Processo 0005666-95.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0005666-95.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : DENIS MOIMAS ADVOGADO(A) : GABRIELA CANDIDO SALATIN (OAB MS020685) IMPETRADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por DENIS MOIMAS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DO TOCANTINS e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) . Em sua petição inicial, o impetrante insurgiu-se contra o resultado da prova prática de sentença criminal. Alegou que, a despeito de ter interposto recurso administrativo demonstrando a aderência de sua resposta ao espelho de correção, a banca examinadora indeferiu o pleito utilizando-se de fundamentação genérica e padronizada, sem o devido enfrentamento individualizado de suas razões. Requereu a concessão da segurança para anular o ato de correção e atribuir-lhe a pontuação devida. No Evento 16, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato eliminatório, assegurando a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame na condição sub judice . A autoridade coatora prestou informações, noticiando o cumprimento da liminar (Evento 31). O Estado do Tocantins interveio no feito (Evento 36), informando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001888-23.2026.2.00.0000, determinou a suspensão do concurso para que a banca examinadora proceda à reapreciação dos recursos administrativos. A Fundação Getulio Vargas apresentou manifestação (Evento 44) defendendo a legalidade de sua atuação e a impossibilidade de revisão dos critérios de correção pelo Poder Judiciário. O Ministério Público apresentou parecer no Evento 45, opinando pelo reconhecimento da perda do objeto. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida trazida a esta Corte está restrita a verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato que indeferiu seu recurso administrativo com respostas genéricas, bem como à atribuição da pontuação devida em sua prova prática de sentença criminal, no âmbito do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Estado do Tocantins. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ". A prejudicialidade constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício. A análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que impõe a extinção do presente feito, por perda superveniente do objeto. O interesse de agir, condição da ação indispensável para o regular trâmite processual, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No mandado de segurança, tal interesse deve estar presente não apenas no momento da impetração, mas perdurar até a prolação da decisão final. Conforme noticiado pelo Estado do Tocantins e é de conhecimento público, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do PCA nº 0001888-23.2026.2.00.0000, proferiu decisão liminar, da lavra do Conselheiro Marcello Terto , nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR , para determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO que suspenda o andamento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto…
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