Processo 0005667-15.2026.4.05.8201
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005667-15.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: DA BARRA COMERCIO E SERVICOS DE EMPACOTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa impetrante contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando, em suma, a exclusão dos tributos do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculos, assim como a declaração do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante nos últimos 05 anos. Com a inicial, procuração e documentos. Foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada por não vislumbrar risco de perecimento do direito antes da formação do contraditório. Intimado, o MPF não se pronunciou sobre o mérito da impetração, afirmando a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A PGFN apresentou manifestação requerendo apenas o acompanhamento do feito. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. É o que merecia ser exposto. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante objetiva a exclusão do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculo. Entre outros argumentos/pedidos, a autoridade coatora pugnou pelo sobrestamento do processo, em face de a matéria controvertida ter sido afetada a julgamento pelo regime de repercussão geral (Tema 1067 do STF). A Ministra Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067 do Supremo Tribunal Federal), em decisão monocrática publicada no DJE de 01/04/2020, rejeitou o pedido de sobrestamento dos demais processos envolvendo a matéria constitucional controvertida. Não é o caso, portanto, de suspender-se o processo, como pede a ré, sendo certo que o prosseguimento da presente demanda não impõe qualquer prejuízo para as partes, que poderão interpor recurso às instâncias superiores, ficando ele suspenso na Vice-Presidência do Tribunal Regional da 5ª Região aguardando o desfecho do julgamento do leading case pelo Supremo Tribunal Federal. Passo à análise do mérito da pretensão contida na inicial. Cinge-se a controvérsia à inclusão ou não da contribuição ao PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, haja vista que as impetrantes pretendem a aplicação, por simetria, da interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR. Defendem, em síntese, que os valores dessas contribuições sociais se destinam ao pagamento de terceiros (União), não se incorporando ao seu patrimônio, porquanto apenas transitam pela sua contabilidade, sem configurar receita da empresa. Destaco, de início, que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória (RE 574.706-9), é atinente exclusivamente à matéria relativa ao ICMS compor ou não a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se enquadrando na situação aqui analisada. A respeito do tema, no que importa ao caso concreto, estabelece o Magno Texto, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da…
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