Processo 0005667-40.2015.8.14.0045

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005667-40.2015.8.14.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: WANDERSON RODRIGUES BRAGA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0005667-40.2015.8.14.0045 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Wanderson Rodrigues Braga em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN-PA. Segundo relata o autor, adquiriu a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa JVH 1159, e efetuou o pagamento da taxa de transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN. Ao comparecer ao órgão para retirar o Certificado de Registro de Veículo (CRV), foi informado de que o documento havia sido extraviado dentro das próprias dependências da autarquia. Alega o autor que, em razão desse fato, ficou impossibilitado de dispor livremente de seu bem por mais de sete meses e teve de arcar com o pagamento em duplicidade da taxa de emissão do CRV referente ao exercício de 2014. Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais. Citado, o DETRAN-PA apresentou contestação sustentando a ausência de comprovação do alegado dano moral, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o prejuízo narrado e informou que a não localização do documento estaria relacionada à apreensão de arquivos e livros de protocolo da unidade por ocasião de operação policial. Impugnou, de forma subsidiária, o valor pretendido a título de indenização. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, invocando a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e sustentando a ausência de comprovação documental, pelo réu, das circunstâncias em que teria ocorrido o extravio. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, declinou de intervir no feito, por entender ausente interesse público primário apto a justificar sua atuação, tratando-se de interesse disponível e de natureza eminentemente patrimonial entre as partes litigantes. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade civil do Estado e da distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo do agente público. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante, a objetivação da responsabilidade estatal alcança apenas o elemento subjetivo da conduta do agente público, não dispensando a parte autora de comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação (ou omissão) da Administração, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, restam incontroversos os seguintes fatos, seja porque não impugnados especificamente pelo réu, seja porque foram reconhecidos (art. 341 do CPC): o autor era…

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