Processo 0005667-65.2022.8.16.0004

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005667-65.2022.8.16.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005667-65.2022.8.16.0004 Processo:   0005667-65.2022.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   2- Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$16.460,20 Autor(s):   MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos examinados estes autos de ação regressiva, autuada sob o n. 0005667-65.2022.8.16.0004, que MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. move em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambas devidamente qualificadas.   1. RELATÓRIO  Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora alega, em síntese, que celebrou contratos de seguro com diversos segurados, cujas apólices previam cobertura para danos elétricos, e que, em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica atribuídas à requerida, ocorreram danos materiais a equipamentos, resultando no pagamento de indenizações securitárias. A ação objetiva o ressarcimento do valor de R$ 16.460,20, sob o fundamento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. A autora afirma que, após diligências e vistorias, elaborou relatórios fotográficos e laudos técnicos que comprovariam o nexo causal entre os eventos e os danos. A pretensão de ressarcimento abrange os seguintes sinistros: Auto Posto Noroeger Ltda. (08/06/2018 – R$ 2.692,00), Auto Posto Francatto Ltda. (11/11/2017 – R$ 2.000,00), Francielo Cappellesso (02/09/2018 – R$ 3.132,79), Carlos Roberto Pasqualini Alves (03/09/2019 – R$ 4.251,96) e Antonio Giovanne Bertoldo (03/09/2019 – R$ 4.383,45). Requereu a condenação da ré ao pagamento das indenizações pagas. Juntou documentos (mov. 2-16). Citada, a requerida apresentou contestação à mov. 34.1, arguindo, em síntese, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais; o decurso do prazo de prescrição trienal; a ausência de prévio pedido administrativo; a inaplicabilidade do CDC para segurados pessoas jurídicas; a inexistência de registros de oscilações nas datas indicadas (com exceção de interrupção registrada para Antonio Giovanne Bertoldo); a falta de preservação dos equipamentos para perícia; a ausência de laudos de vistoria prévia; a unilateralidade e insuficiência técnica dos laudos apresentados. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superadas as preliminares, a improcedência total da pretensão autoral ou, subsidiariamente,no reconhecimento de culpa concorrente. Juntou documentos (mov. 34.2-29). Após a privatização da COPEL, a competência foi declinada em favor do juízo cível (mov. 40.1), a qual foi confirmada pelo E. TJPR em sede de conflito de competência.  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 53.1), na qual reiterou suas alegações iniciais e sustentou ter apresentado todos os documentos essenciais; a tempestividade do exercício da pretensão de ressarcimento, em vista da aplicabilidade da prescrição quinquenal ; a responsabilidade objetiva da concessionária; a fragilidade das provas apresentas pela  requerida; a desnecessidade de preservação dos bens para perícia; a inexigibilidade legal de vistoria prévia; e a validade dos laudos apresentados. As partes foram intimadas para especificarem…

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