Processo 0005668-18.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0005668-18.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005668-18.2024.8.27.2706/TO APELADO : WILL ROBSON MACIEL CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILL ROBSON MACIEL CARVALHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0005668-18.2024.8.27.2706. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por policial militar estadual objetivando a correção dos atos promocionais posteriores ao Ato Promocional nº 1.965/2014, sob o fundamento de que a promoção concedida no ano de 2014, posteriormente restaurada em ação coletiva, não teria produzido todos os efeitos funcionais necessários quanto às promoções subsequentes. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral. Em sede recursal, após oposição de embargos de declaração pelo Estado do Tocantins, o acórdão foi reformado para reconhecer a prescrição do fundo de direito, por entender que a anulação da promoção militar por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015 constitui ato administrativo concreto e singular, cujos efeitos foram plenamente determinados a partir de sua publicação, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 37, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face do acórdão que havia mantido sentença de procedência em ação proposta por policial militar para restabelecimento de promoção anulada por decreto estadual sem prévio processo administrativo. O embargante alega omissão quanto à análise da tese de prescrição do direito principal. 2. Há questão em discussão consiste em verificar se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, considerando os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis aos atos administrativos de efeitos concretos. 3. A anulação da promoção militar por meio do Decreto nº 5.189/2015 constitui ato administrativo concreto e singular, cujos efeitos são plenamente determinados a partir de sua publicação, ensejando o início do prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que atos administrativos de promoção militar não se caracterizam como relação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 daquele Tribunal. 5. A alegação de trato sucessivo não se aplica ao caso, pois a pretensão do autor não se refere ao pagamento de parcelas periódicas, mas à revisão de ato administrativo único e concreto, qual seja, a promoção funcional. 6. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de prescrição do direito à promoção formulada pelo Estado do Tocantins no recurso de apelação, o que autoriza o acolhimento dos embargos para suprir o vício. 7. Ficam invertidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.