Processo 0005668-62.2024.8.19.0209
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Queixa-Crime proposta por AECIO DE SOUZA GOMES FILHO em face de WALESKA GERMANY DA SILVEIRA, imputando-lhe os crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, bem como nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Alega que: O querelante é proprietário do imóvel sito na Rua da Chegada nº 120, térreo 1, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade, localizado na comunidade do Terreirão, e celebrou contrato de locação com a querelada, contrato esse que vigorou, por quase 5 (cinco) anos, de 05/10/2018 a 10/05/2023 (docs. 4/5). 2. Durante a vigência do contrato, o querelante sempre manteve com a querelada uma relação amistosa, tentando sempre resolver, da melhor forma possível, tudo que lhe era solicitado. 3. Em março/2023 o querelante solicitou que a querelada, no prazo de lei, saísse do imóvel para realizar o conserto de uma infiltração, já que estava encontrando dificuldades em resolver esta pendência com o imóvel ocupado, eis que a mesma alegava que não tinha tempo para receber o pedreiro (doc. 6). 4. Desta forma, em maio/2023 o imóvel foi entregue, conforme distrato realizado com a devida vistoria final (doc. 5). Diga-se, en passant, que o imóvel foi entregue pela querelada em péssimo estado, fato que levou o querelante a fazer um orçamento para conserto dos danos causados. 5. Com o valor do orçamento em mãos para o conserto do imóvel, o querelante fez uma confissão de dívida e chamou a querelada para assinar, o que foi feito em 22/06/2023 (doc. 7). Tudo foi resolvido de forma amigável. 6. No dia 19/07/2024, o querelante foi ver um imóvel no Recreio dos Bandeirantes com o corretor de imóveis, Luiz Carlos da Costa Ciuffo, e ao chegar no local, na Avenida Gilka Machado, este corretor conhecia o querelante de vista, e também já tinha alugado um imóvel para a querelada. 7. Neste momento, o querelante ficou sabendo, através do corretor de imóveis, que a querelada estaria espalhando, na localidade, de forma deliberada e maliciosa, informações falsas e difamatórias sobre a sua pessoa para todos que encontrava, dizendo que o mesmo era um péssimo locador, pois a enganou na locação de um kitinete, afirmando, ainda, que o querelante seria enrolão , 171 , ladrão , mentiroso , safado e aproveitador de quem não em posses , imputando-lhe, assim, comportamentos criminosos e imorais que jamais ocorreram. Contou-lhe, ainda, o corretor de imóveis, que a querelada também o injuriou, inclusive duvidou da sua religião (doc. 08). 8. O querelante, após saber desse fato, percebeu que, na Rua da Chegada, onde tem o imóvel, os vizinhos ficavam cochichando e olhando para ele de forma desconfiada, inclusive pessoas que antes paravam para conversar, têm se esquivado, pensando que o querelante não é uma pessoa idônea. Assim, em 24/07/2024, o querelante se encaminhou à 42ª Delegacia de Polícia e registrou o termo circunstanciado nº 042-9590/2024, que foi distribuído para o 9º Juizado Especial Criminal, processo nº 0005668-62.2024.8.19.0209, não entrando as partes em acordo, preferindo a querelada o prosseguimento do feito, sem realizar a transação penal (doc. 9). 9. Certo é que as declarações falsas e injuriosas acima transcritas, que ocorreram, vêm causando imenso prejuízo à honra e à imagem do querelante, uma vez que as calúnias e injúrias atribuídas a ele são gravíssimas, completamente infundadas e sem qualquer respaldo na realidade, eis que é pessoa idônea (doc._10). 10. O comportamento da querelada…
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