Processo 0005668-74.2023.8.16.0017
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005668-74.2023.8.16.0017 Processo: 0005668-74.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$59.799,36 Autor(s): ANA LUCIA FAUSTIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Benedito Flávio Simões, 501 - PAIÇANDU/PR Réu(s): KOVR SEGURADORA S A (CPF/CNPJ: 42.366.302/0001-28) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 Torre B, andar 2 parte - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ANA LUCIA FAUSTIN, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do KOVR SEGURADORA S.A (atual denominação social de INVESTPREV SEGURADORA S.A.), qualificado nos autos, por meio de seu advogado. Alega, em síntese, que a autora vivia em união estável com Adriano Aparecido Xavier quando por uma fatalidade do destino foi contaminado pelo vírus da Covid-19 e acabou vindo a óbito na data de 01/07/2021, conforme consta no atestado de óbito em anexo à inicial. Relata que o falecido era funcionário da empresa Orpas – Organização Paranaense de Segurança onde era beneficiário de seguro de vida em grupo registrado conforme apólice n. 93.701053.0000203.02 que assegurava a indenização de 100% em caso de morte. Afirma que a autora requereu o pagamento do seguro encaminhando toda a documentação solicitada, porém pela seguradora foi indeferido o pagamento do prêmio sob a alegação de que o motivo da morte do Sr. Adriano contempla o item 4, 4.1, 4.4.8 das Condições Gerais da Apólice, ou seja, estão expressamente excluídos de todas as garantias os falecimentos decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente. Todavia, afirma que tal negativa não merece prosperar pelo fato de que o falecido tinha contratado em seu nome seguro de vida justamente para deixar seus familiares amparados em caso de sinistro não sendo em nenhum momento apresentando a via do contrato ou sido informado pela seguradora das causas excludentes de cobertura sendo abusiva a negativa. Afirma que a negativa causou grande abalo e indignação à família do falecido. Requer a procedência dos pedidos contidos na inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento do prêmio do seguro de vida em favor da autora no valor de R$ 49.799,36 (quarenta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o falecimento do Sr. Adriano; e ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Requer também a concessão da gratuidade da justiça. Em seq.10.1/10.7 a parte autora se manifestou para cumprir as diligências determinadas (seq.7.1). Decisão de seq.12.1, determinou a remessa dos autos para este Foro de Paiçandu /PR. Despacho de seq.21.1, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a citação da parte ré e determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação. A ré apresentou contestação (seq.30). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade parcial ativa da autora, visto que essa não é a única beneficiária, já que o Sr. Adriano deixou duas filhas, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, fundamentou pela ausência de cobertura para danos decorrentes…
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