Processo 0005668-92.2021.8.13.0481
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0005668-92.2021.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de José Barbosa de Andrade Filho e José Alexandre dos Santos, qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de março de 2021, por volta de 02h33min, na Fazenda Novo Mundo (PTC 1566), zona rural do município de Patrocínio/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, aproveitando-se do repouso noturno e da menor vigilância, subtraíram 27 (vinte e sete) sacas de fertilizantes diversos, pesando 25kg cada, pertencentes à referida propriedade. A denúncia foi acompanhada de documentos e do inquérito policial. Os réus foram presos em flagrante, tendo a prisão sido homologada e concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança. O Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal a José Barbosa de Andrade Filho em razão de seus registros criminais anteriores, ofertando-o a José Alexandre dos Santos, cuja formalização restou frustrada pelo seu não comparecimento à audiência admonitória. Recebida a denúncia em 11 de agosto de 2021, determinou-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os acusados foram regularmente citados, tendo apresentado defesas escritas. A defesa de José Barbosa de Andrade Filho arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante o acesso ao seu aparelho celular. A defesa de José Alexandre dos Santos arguiu a inépcia da inicial, preliminar já afastada por este juízo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido ao interrogatório dos réus. As partes ofereceram alegações finais. O Ministério Público oralmente pugnou a condenação nos termos da denúncia. Destacou que não houve vício no acesso ao celular, tendo sido confessado no APFD que foi franqueado acesso, e que não houve violência. O crime foi confessado e restou consumado, pela retirada dos bens da esfera da vítima. A quantidade e qualificação do crime (confiança e concurso de agentes) afasta tese de insignificância. A defesa do acusado José Barbosa de Andrade Filho (ID XXX.XXX.XXX-XX), em sede de preliminares, sustenta a nulidade absoluta dos atos instrutórios em razão do cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de intimação regular das testemunhas por ele arroladas, apesar da tempestividade do requerimento, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a redesignação do ato para viabilizar a oitiva. Preliminarmente, arguiu ainda a ilicitude da prova obtida mediante acesso ao seu aparelho celular, sustentando que tal medida ocorreu sem autorização judicial prévia, em contexto de coação policial e sem a devida advertência sobre o direito de não permitir o acesso, o que contaminaria todo o acervo probatório derivado. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, com esteio no art. 386, VII, do CPP, alegando…
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