Processo 0005670-08.2026.8.26.0002
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0005670-08.2026.8.26.0002 (processo principal 1063731-78.2022.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Andre Tedesque Sentelho - Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - - Fernando Miziara de Mattos Cunha - - João Paulo Franco Rossi Cupolloni - - Renato Gamba Rocha Diniz - - Maria Pia de Orleans E Bragança - - Fábio Gallo Garcia - Vistos. ANDRÉ TEDESQUE SENTELHO ajuizou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica de ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma que é credor de dívida, porém, chegada a fase de constrição patrimonial, não foram encontrados bens passíveis de penhora. A executada se manteve inerte e em diligência, não foi possível a descoberta de bens. Em 2022, a empresa principal, ROSSI RESIDENCIAL S.A., entrou com pedido de recuperação incluindo todas suas SPEs, porém essas foram excluídas em segunda instância, inclusive rejeitada habilitação de crédito da empresa executada ETÓLIA. Realizou inúmeras pesquisas para encontrar bens, mas todas restaram infrutíferas. Está-se diante de relação de consumo, estando configurado desvio de finalidade e confusão patrimonial, havendo manifesta comunicabilidade empresarial, restando a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada. Por conseguinte, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATO ROCHA GAMBA DINIZ, MARIA PIA DE ORLEANS E BRAGANÇA e FÁBIO GALLO GARCIA. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 1/305). Citada (fls. 322), MARIA PIA DE ORLEANS E BRAGANCA ofereceu impugnação (fls. 328/342) com documentos (fls. 343/391). Arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, já que não ocupava cargo da empresa no momento de constituição de crédito do requerente. Em relação ao mérito, afirma que não é sócia da empresa executada, sua eleição para o cargo de administração das Executadas se deu após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial do GRUPO ROSSI, circunstância que impede, inclusive, o ajuizamento de IDPJ; a responsabilização patrimonial de administradores que não sejam sócios exige a demonstração concreta de abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais. O requerente não atribui à requerida qualquer conduta que caracterize abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais. Os requisitos tanto da teoria menor quanto a maior não foram preenchidos, não há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, requereu o acolhimento da preliminar ou improcedência do pedido incidental. Regularmente citados (fls. 323, 324, 325 e 327) RENATO ROCHA GAMBA DINIZ, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI ofertaram impugnação conjuntamente (fls. 392/635). Preliminarmente arguiram ilegitimidade passiva. Afirmam que o grupo Rossi entrou com pedido de recuperação judicial com plano homologado. Os requeridos são ilegítimos para compor o polo passivo. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça em que determina a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir sujeitos relacionados ao Grupo Rossi. Houve a aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, de modo que os créditos deverão…
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