Processo 0005670-63.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005670-63.2025.8.16.0182 Vistos. Recebo a insurgência da devedora como embargos à execução, ante o princípio da fungibilidade. A executada foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, onde deveria cumprir oferta, disponibilizando produto (calça) à autora pelo preço anunciado erroneamente em moeda estrangeira. Os pontos controvertidos são a incidência de honorários sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, bem como a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em relação a incidência de honorários, a exequente logrou êxito em comprovar que houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração opostos em grau recursal, onde restou expressamente fixada aplicação sobre o valor da causa. Portanto, não merece acolhimento o pedido da executada em tal ponto. Em relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que merece acolhimento o pedido. É razoável a tese de que o produto não esteja mais em estoque. Em se tratando a executada de loja de vestuário em ramo comumente designado como moda rápida (“fast fashion”), é sabido que os produtos são renovados a cada estação. Conforme nota fiscal contida na inicial, a tentativa de aquisição do produto pela autora teria ocorrido a aproximadamente 2 anos. A juntada de documentos pela executada para comprovar a inexistência de estoque poderia ser impugnada facilmente como prova unilateral. Eventual oferta de produto similar igualmente poderia esbarrar na negativa da autora. Estaria ao alcance da exequente, ainda, eventual demonstração da oferta do mesmo produto atualmente. Assim, com fundamento no Art. 6º da Lei 9.099/95, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas. Para arbitramento do valor de tal conversão, considero o valor pago inicialmente pelo produto, correção frente o período e pesquisa realizada por este magistrado, nesta data, via rede mundial de computadores para compra de produto contendo as mesmas características. Portanto, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da indenização em perdas e danos, valor que cobre perfeitamente a aquisição de outro produto de igual qualidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução. Sem custas ou honorários, conforme Art. 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino: Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 1.611,60 em favor da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Expeça-se alvará para restituição de R$ 500,00 em favor da executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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