Processo 0005672-02.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005672-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NILTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Niltrans Transportes De Cargas E Serviços Ltda. em face da Fazenda Nacional, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. 2. O juízo de origem entendeu que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preencheriam todos os requisitos legais, mantendo a presunção de certeza e liquidez dos títulos. Destacou, ainda, ser desnecessária a apresentação de planilha discriminada de cálculos ou do processo administrativo integral, bastando a indicação da norma de regência no título executivo. Além disso, validou a cobrança cumulativa de juros e multa moratória, esclarecendo que possuem naturezas distintas, e afastou a tese de multa confiscatória por entender que o patamar de 20% é razoável e adequado. Por fim, diante da falta de pagamento ou garantia da dívida, determinou a tentativa de penhora de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução fiscal, alegando que os títulos carecem de liquidez e certeza por não satisfazerem os requisitos legais obrigatórios. Além disso, argumenta que parte dos créditos tributários estaria atingida pela decadência e critica a cobrança cumulativa de juros e multa moratória, ante a configuração de bis in idem. Ademais, aponta o caráter confiscatório das penalidades aplicadas. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e bloqueios bancários via SISBAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução. 4. Não assiste razão à agravante. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, contendo a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal, o número do processo administrativo e os encargos incidentes. Tais elementos são suficientes para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, preservando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. A alegação de nulidade, portanto, não se sustenta, sobretudo porque desacompanhada de prova inequívoca apta a infirmar a presunção relativa que milita em favor da CDA, ônus que incumbia à executada. 5. De igual modo, não prospera a insurgência quanto à ausência de memória de cálculo ou juntada integral do processo administrativo. A legislação de regência não exige a apresentação de planilha discriminada do débito na inicial da execução fiscal, sendo suficiente a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, como verificado no caso concreto. Ademais, compete ao devedor diligenciar administrativamente para obtenção de cópia do processo administrativo, inexistindo demonstração de recusa por parte da Fazenda Pública que…
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