Processo 0005672-36.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005672-36.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005672-36.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AGNUS CONSULTORIA UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA EVANGELISTA LOPES - CE40540 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pela empresa executada contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da execução fiscal nº 0804540-89.2024.4.05.8100, que indeferiu a exceção de pré-executividade, e, consequentemente, o pedido de extinção do processo de execução. 2. A empresa executada, agravante e ora embargante, aduz que (i) o processo originário trata de uma execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará - CRA/CE, tendo por objeto a cobrança da multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 065/2023, decorrente da suposta obrigatoriedade de registro da empresa executada junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará. Tal exigência foi consolidada na Certidão de Dívida Ativa nº 022/2024, no valor de R$ 5.390,32; (ii) a atividade preponderante da Embargante consiste em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, conforme demonstram o Cartão CNPJ e o Contrato Social; (iii) o acórdão embargado deixou de enfrentar questão essencial suscitada pela embargante, qual seja, o fato de que as atividades por ela efetivamente desempenhadas restaram incontroversas nos autos, não havendo controvérsia fática que justificasse a conclusão adotada no julgamento quanto à suposta necessidade de dilação probatória; (iv) apresenta omissão quanto à nulidade da CDA por extrapolação dos limites legais na imposição de multa e da cognoscibilidade da matéria em exceção de pré-executividade, requerendo que os embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. 3. O Conselho Regional de Administração do Ceará ofereceu contrarrazões, alegando que (i) o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ao concluir que a análise das teses suscitadas demanda dilação probatória, circunstância que, por si só, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) o inconformismo da parte embargante não decorre de qualquer vício no julgado, mas sim da tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração, requerendo que os embargos sejam rejeitados. II. Questão em discussão 4. As questões arguidas nos embargos declaratórios versam sobre alegações de omissão quanto à análise (i) do fato de que as atividades desempenhadas pela executada restaram incontroversas, nos autos, sendo desnecessária dilação probatória, e (ii) da nulidade da CDA por extrapolação dos limites legais na imposição de multa. III. Razões de decidir 5. No caso sob análise, observa-se que as alegações da empresa executada de que o acórdão da 6ª Turma (Id. 6636505) apresenta omissões não merecem prosperar, porquanto o acórdão foi claro e preciso ao dispor que (i) a…

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