Processo 0005674-64.2025.8.16.0097
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005674-64.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.844,19 Polo Ativo(s): Paulo Sergio dos santos Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BANCO BRADESCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos fáticos encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação carreada aos autos. 2.1. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas instituições requeridas não merecem acolhimento. A arguição de inépcia da petição inicial, deduzida pelo Banco Itaú Unibanco S.A., não se sustenta. A exordial narra, com clareza e precisão suficientes, o contexto fático da fraude, indicando a data do evento, os valores envolvidos, as operações realizadas, os beneficiários das transferências, as instituições financeiras participantes da cadeia transacional e o prejuízo suportado pelo autor. A causa de pedir encontra-se adequadamente delineada, tanto que todas as requeridas apresentaram defesas substanciais, enfrentando não apenas matérias processuais, mas também o próprio mérito da demanda — o que por si só evidencia a plena compreensão da controvérsia e afasta qualquer alegação de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. A ilegitimidade passiva igualmente não prospera. A aferição da legitimidade das partes opera-se à luz da teoria da asserção, tomando-se por base as afirmações contidas na petição inicial. Na hipótese vertente, o autor imputa às instituições financeiras responsabilidade pelo funcionamento e manutenção de contas utilizadas no contexto da fraude narrada, circunstância que, em tese, as insere na relação jurídica controvertida e justifica sua permanência no polo passivo. A discussão acerca da efetiva configuração de responsabilidade constitui questão de mérito, a ser examinada no momento próprio, não podendo ser antecipada em sede preliminar. Também não há como acolher eventual pretensão de exclusão de solidariedade ou de ausência de cadeia de fornecimento, pelos mesmos fundamentos: a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que eventualmente configuram ou afastam a responsabilidade solidária confunde-se com o exame do mérito da causa, sendo inoportuna sua apreciação em caráter preliminar. Por fim, a impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova não merece provimento nesta fase. A relação jurídica entre as partes reveste-se de natureza consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços financeiros prestados pelas requeridas. Ainda assim, a pertinência da inversão do ônus probatório não implica, por si só, procedência dos pedidos, devendo ser apreciada em cotejo com o conjunto probatório, o que será considerado na análise de mérito. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares arguídas pelas requeridas. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil das instituições financeiras requeridas pelos prejuízos experimentados pelo autor, em razão de fraude praticada por terceiro…
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