Processo 0005677-39.2016.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005677-39.2016.4.03.6108 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUIS GERALDO PINOTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDINEY NERY DE SANTA CRUZ - SP124611-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDINEY NERY DE SANTA CRUZ - SP124611-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A APELADO: LUIS GERALDO PINOTTI, PINOTTI & PINOTTI LOCACAO LTDA, JOAO HENRIQUE FAIDIGA BAURU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: A.RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A.RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS: APARECIDO RODRIGUES - SP70019-A RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (ID 340073551) que negou provimento a sua apelação, bem como determinou o levantamento das constrições sobre os bens do corréu LUIS GERALDO PINOTTI. Em suas razões recursais (ID 345490953), o MPF pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restou comprovada a prática de ato ímprobo doloso por LUIS GERALDO PINOTTI. No mais, pede a manutenção das cautelares até o julgamento colegiado deste feito. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 352517224 e 353150575). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 340073551) foi lançada nos seguintes termos: “(…) A controvérsia diz respeito à ocorrência e à punição de atos de improbidade administrativa. (…) Da lesão ao erário Inicialmente, os demandantes alegam que LUIS GERALDO PINOTTI teria incorrido dolosamente nas condutas tipificadas no artigo 10, incisos I, II e VI, da LIA, in verbis: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;" Cumpre ressaltar que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que possam influir no julgamento da lide, em respeito ao artigo 493 do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230, em 26/10/2021, o artigo 10 da Lei 8.429/92, no que importa para a controvérsia sub judice, sofreu profundas alterações.…
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