Processo 0005677-58.2024.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005677-58.2024.8.16.0160 Processo: 0005677-58.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 09/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE FERNANDA DE SOUZA WELLINGTON RODRIGO DE OLIVEIRA Réu(s): Cleiton Silva Souto TIAGO FERREIRA DA SILVA 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Thiago Ferreira da Silva pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput c/c § 2º, inciso II, do Código Penal. Após a instrução do feito (mov. 93.1), o representante ministerial apresentou aditamento à denúncia (mov. 103.1) a fim incluir Cleiton Silva Solto no polo passivo da ação penal. O aditamento foi recebido pelo Juízo (mov. 113.1), o acusado pessoalmente citado (mov. 137.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 131.1), através de defensor constituído (mov. 127.1). Sustenta, preliminarmente, a inépcia do aditamento e ausência de justa causa, por falta de descrição individualizada da conduta de Cleiton e por violação ao contraditório com o aproveitamento de provas anteriores à sua inclusão no processo. No mérito, sustenta inexistência de dolo, de participação na violência ou de vínculo subjetivo com o corréu, além da ausência de reconhecimento pelas vítimas, defendendo que a imputação se baseia apenas em presunções, devendo prevalecer o in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer participação de menor importância, desclassificação da conduta e afastamento da majorante do concurso de pessoas. É a síntese do essencial. DECIDO. Compulsando aos autos, verifico presentes a materialidade e indícios de autoria delitiva consubstanciados no Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, no Laudo do Exame de Lesões Corporais de mov. 1.3, na foto e vídeos de mov. 12.3/5 e na prova oral coligida na fase do Inquérito Policial e, também, sob o crivo do contraditório. Neste ínterim, observa-se que mesmo se os elementos acima descritos não estivessem presentes, ao Ministério Público é necessária apenas a existência de elementos probatórios mínimos para o oferecimento da ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar, portanto, em carência corpo probatório ou em provas defeituosas nesse momento processual. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é ato excepcional. Confira-se: “(...) 3. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade." (HC 55.291/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). Da mesma forma, não há que se falar em inépcia, já que a denúncia e o seu aditamento atendeu aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, descrevendo fatos típicos e apresentando indícios de autorias e de materialidades dos delitos. Ademais, ainda que sucinta, a peça acusatória apresenta descrição suficiente da conduta imputada, com indicação dos elementos essenciais do tipo penal, permitindo ao acusado a plena compreensão dos fatos que lhe são atribuídos, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se…
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