Processo 0005678-14.2025.8.19.0002
TJRJ • Prestação de Contas Infância e Juventude
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por ESPÓLIO DE LEVY CAMPELLO DA FONSECA, representada por sua inventariante MÁRCIA FONSECA BITTENCOURT, em face de MARCOS CARVALHO DA FONSECA. Alega a parte autora que o Sr. Levy Campello da Fonseca veio à óbito, deixando à época seus dois filhos e herdeiros, Marcos e Márcia, e sua esposa e meeira, Maria José Carvalho da Fonseca, que veio a falecer recentemente em 2024. Foi aberto o inventário judicial, onde, em 29/06/1987, o Sr. Marcos foi nomeado inventariante, assumindo o dever legal de administrar fielmente o espólio, conservar o acervo hereditário, impulsionar o feito até a partilha final, bem como prestar contas de todos os atos de sua administração, sempre que solicitado pelo Juízo ou pelos herdeiros. Ocorre que, decorridos mais de 37 (trinta e sete) anos de tramitação, o inventário ainda não foi concluído, permanecendo por longos períodos em total estado de inércia, sem qualquer avanço prático conclusivo, situação que decorreu exclusivamente da conduta omissiva e desidiosa do requerido, que deixou de adotar as providências processuais e administrativas cabíveis para o regular andamento do feito. Por conta disso, o requerido foi formalmente destituído do cargo de inventariante, por decisão judicial fundamentada exarada nos autos no incidente de remoção de inventariante nº 0002022-49.2025.8.19.0002, sendo então nomeada ao cargo a outra herdeira, Sr. Márcia, para dar continuidade à tramitação do inventário e à defesa dos interesses do espólio. Com a assunção das funções pela nova inventariante, tornou-se possível identificar uma série de irregularidades não esclarecidas decorrentes de omissões graves do requerido, que demandam prestação de contas detalhada acerca de sua gestão à frente do espólio, especialmente da possibilidade concreta de prejuízos ao acervo hereditário e consequente responsabilização patrimonial. Ao final, requereu seja julgado totalmente procedente o pleito autoral, com a consequente condenação do requerido à prestação de contas relativo a todo o período em que exerceu a inventariança, ou seja, desde a data de sua nomeação como inventariante até a sua posterior remoção, no prazo legal de 15 (quinze) dias, abrangendo os pontos controvertidos/não esclarecidos apontados nesta exordial, no que concerne, de forma sintetizada: (i) A destinação e utilização do expressivo saldo remanescente oriundo do levantamento, por meio de alvará judicial, das quantias bancárias de titularidade do falecido, o qual permaneceu sob a custódia do requerido após o pagamento das despesas inerentes ao inventário, assim como do alvará posteriormente expedido para levantamento dos valores relativos ao FGTS do falecido; (ii) A situação dos títulos de clube pertencentes ao falecido, bem como da administração da posição acionária do de cujus principalmente no que diz respeito à percepção de lucros, dividendos e demais bonificações no que concerne as empresas relacionadas nas primeiras declarações (UNIPAR e CURTINBRA); e c) A administração da participação societária do falecido na empresa CLISSIL Clínica São Silvestre LTDA, especialmente no que se refere ao recebimento de valores decorrentes da atividade empresarial, tais como lucros, dividendos, pró-labore ou outros rendimentos societários, tema este sobre o qual jamais houve qualquer esclarecimento …
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