Processo 0005678-69.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0005678-69.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ADRIANA DE LIMA RODRIGUES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246035507, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADRIANA DE LIMA RODRIGUES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a concessão de tratamento domiciliar na modalidade Home Care, com assistência multiprofissional e suporte de enfermagem 24 horas, em razão de seu quadro clínico gravíssimo. A parte autora, de 49 anos, conforme laudo médico de ID 236953543, apresenta múltiplas comorbidades, conforme documentação médica anexa: traqueostomia (Z93.0), cateter venoso central permanente – Permcath (Z45.2), síndrome da imobilidade (M62), amputação de membro inferior esquerdo (Z89.4), doença renal crônica (N18), cardiopatia (I51.9), diabetes mellitus (E11) e hipertensão arterial (I10). A avaliação pela escala ABEMID resultou em 23 pontos, classificando-a como de alta complexidade, demandando cuidados intensivos contínuos. O NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), em Nota Técnica de ID 243445350, reconheceu a gravidade do quadro clínico e a elegibilidade da autora para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, mas posicionou-se desfavoravelmente ao fornecimento de enfermagem 24 horas, por não se tratar de política padronizada no SUS. O Estado de Pernambuco, em sua contestação (ID 245630979), apresentou alguns argumentos que em nada se relacionam com a presente demanda, já que não se trata de pedido de fornecimento de medicamentos e, com relação ao pleito autoral. Requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda, ao argumento de que o tratamento domiciliar não correponderia a política pública padronizada pelo SUS. Não houve manifestação do réu quanto à conclusão do NATJUS pela necessidade de fornecimento de tratamento na modalidade AD3, requerendo, genericamente, a improcedência da ação, alegando que o parecer do núcleo técnico foi desfavorável. A parte autora, em manifestação de ID 244313230, discordou da conclusão do NATJUS, reiterando o pedido de tutela de urgência com base em parecer técnico de enfermagem e jurisprudência do TJPE. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estado de Pernambuco, em sua contestação, requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda, sustentando que o tratamento domiciliar (Home Care AD3) não corresponderia a política pública padronizada do SUS, atraindo a responsabilidade do ente federal e, por conseguinte, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não lhe assiste razão. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendendo-se neste conceito a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos indistintamente responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da saúde da população. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), pacificou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária e concorrente, podendo o cidadão optar…
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