Processo 0005678-73.2014.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005678-73.2014.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005678-73.2014.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS e outros APELADO: IDERLENE MARCIA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005678-73.2014.8.08.0012 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADA: IDERLENE MARCIA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA - DRA. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO E PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse fundada em alegado esbulho decorrente da construção de moradia em alvenaria no interior de faixa de servidão administrativa destinada à instalação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica de 138 kV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito judicial, formulado após a apresentação de parecer divergente do assistente técnico da parte, seguido de julgamento de improcedência da ação por insuficiência de prova acerca da incompatibilidade da edificação com a servidão administrativa, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito judicial o dever de prestar esclarecimentos quando houver divergência ou dúvida suscitada pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, especialmente quando apresentada manifestação técnica divergente pelo assistente da parte. 4. A apresentação de parecer técnico assistencial que contrapõe conclusões do laudo pericial gera a necessidade de manifestação do expert do juízo, a fim de assegurar a unidade da prova técnica e permitir o efetivo contraditório sobre os aspectos especializados da controvérsia. 5. O indeferimento imotivado da complementação da prova pericial, seguido de julgamento desfavorável à parte sob o fundamento de ausência de prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Em controvérsias que envolvem ocupação de faixa de servidão administrativa de rede elétrica de alta tensão, a prova pericial assume papel central para a verificação da compatibilidade da edificação com a segurança e operação da infraestrutura energética, exigindo exame técnico plenamente contraditado. 7. A prolação de sentença sem que o perito se manifeste sobre divergências técnicas relevantes apontadas pelo assistente técnico, no caso concreto, compromete a adequada formação do convencimento judicial e configura error in procedendo, impondo a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O art. 477, § 2º, do CPC…

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