Processo 0005678-91.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005678-91.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RAYMARA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) AUTOR : JOAO MIGUEL BENIGNO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERINIDADE C/C ALIMENTOS na qual a parte requerente foi intimada para sanar o vício de irregularidade de sua representação , nos termos do artigo 76, caput , § 1º, inciso I, do CPC. Devidamente intimada, a parte não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual. Também no acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, e nos demais casos previstos no Código de Processo Civil (CPC, art. 485). Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, uma vez que a parte Autora deixou de promover a regularização determinada , ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada. Nesse sentido: O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias. Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Recurso Especial. Artigo 535 do Código de Processo Civil. Violação. Inexistência. Emenda à inicial. Diligência não cumprida pela parte autora. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Art. 284, parágrafo único, do CPC. 1. [...] 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 814.495/MG – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 23.02.2016 – DJe 11.03.2016) Ainda, conforme entendimento de nosso tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 76 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inicialmente, nota-se que o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I). Contudo a parte autora, não atendeu o comando processual. 2 - Contudo, é assente na jurisprudência, que em se tratando de pessoa analfabeta, a procuração deve outorgada por instrumento público, nos termos dos artigos 654 e 215, § 2º do Código Civil. 3 - Verificada a irregularidade, o Julgador Singular procedeu nos termos do artigo 76 caput do CPC, suspendendo o…
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