Processo 0005679-76.2026.8.27.2706
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005679-76.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : SUPERMERCADO POMBO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Supermercado Pombo Ltda, alegando o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o débito no montante de R$ 76.504,60 (setenta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta centavos), requerendo a apreensão do veículo Fiat Toro Freedom 1.3 T270 AT6, placa OLI8D80 (evento 1, INIC1). Deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando-se a citação e a intimação da parte requerida para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias corridos e apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis no evento 32. No evento 49, cumprimento do mandado liminar em 5 de maio de 2026, com a efetiva apreensão do veículo e a citação pessoal da parte requerida na pessoa de seu representante legal. Apresentação de proposta de acordo extrajudicial para renegociação da dívida decorrente do contrato objeto da ação no evento 57. No evento 62, recusa expressa de Banco Santander (Brasil) S.A. em relação à proposta de acordo formulada pela parte requerida, ressaltando a ausência de contestação e requerendo o julgamento do feito com a consolidação da posse e propriedade do veículo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO A transação constitui negócio jurídico bilateral que exige a concordância livre, voluntária e inequívoca de ambas as partes quanto às concessões recíprocas para a prevenção ou termão de litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Nenhuma das partes é obrigada a aceitar proposta de renegociação formulada pela parte adversa, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. No caso em exame, a parte requerente manifestou expressamente a recusa da proposta de acordo oferecida pela parte requerida , requerendo o regular prosseguimento do feito com a prolatação de sentença (evento 62, PET1). Desse modo, diante da ausência de consenso e da legítima recusa da instituição financeira credora, resta inviabilizada a composição consensual nos autos. 2.0 DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS Consoante o disposto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a parte requerida dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, contado da execução da liminar de busca e apreensão. Na hipótese vertida, a medida liminar foi cumprida em 5 de maio de 2026, oportunidade em que a parte requerida foi devidamente citada e intimada do inteiro teor da decisão (evento 49, CERT1). Decorrido o prazo legal sem que a parte requerida tenha apresentado peça contestatória ou promovido a purgação da mora no quinquídio legal, resta caracterizada a sua contumácia processual. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se a parte requerida não contestar a ação, decretar-se-á a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente . O cerne do critério jurídico determinante reside no fato de que a ausência de contestação por parte requerida devidamente citada enseja a decretação da revelia e a…
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