Processo 0005680-11.2025.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu sustenta que a autora carece de legitimidade ativa por não possuir o registro imobiliário dos lotes indicados na inicial. A preliminar não merece acolhimento. A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento administrativo irregular de bem particular sem o prévio pagamento de indenização. Embora a propriedade se adquira com o registro imobiliário do título translativo, a posse mansa, pacífica e de boa-fé constitui bem jurídico autônomo, dotado de valor econômico e merecedor de tutela jurisdicional. No caso dos autos, a autora apresentou promessa de cessão de lote de terras, termo de declaração de imissão na posse e comprovantes de pagamento que demonstram o exercício da posse sobre o bem. Sendo a posse qualificada de boa-fé indenizável, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Tefé alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda devido à inexistência de prova pré-constituída de que a ocupação do imóvel tenha sido realizada por agentes públicos municipais. Sem razão o réu. A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações apresentadas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, a autora imputa a prática do esbulho administrativo diretamente ao réu, o que basta para configurar a pertinência subjetiva do Município para a causa. Ademais, consta nos autos o Decreto Municipal nº 117/2023, o qual declarou a utilidade pública para fins de desapropriação de áreas no bairro Zé Gadanha, evidenciando o liame entre a atuação municipal e a situação fática descrita pela autora. A verificação sobre a efetiva ocorrência do apossamento por parte do ente público é matéria que atinge o mérito da controvérsia, demandando dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Para a resolução das questões de fato controvertidas, especialmente quanto à ocorrência do apossamento administrativo e à apuração do valor do bem, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia e avaliação de imóveis. 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. 2. Para o encargo, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil ROBERVAN CORDEIRO LASMAR, CREA/AM 31.075, e-mail robervanclasmar25@gmail.com. 3. Intime-se o perito da nomeação, por meio eletrônico (e-mail), com solicitação de confirmação de recebimento. Fica o perito advertido que o silêncio será interpretado como recusa tácita, implicando sua imediata substituição, nos termos do artigo 467, do CPC. 4. Como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, cabe ao Tribunal de Justiça do Amazonas custear os honorários, conforme Portaria nº 1.233/2012-TJAM. Determino, o valor de honorários em R$1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único da Portaria citada. 5. Havendo manifestação positiva do perito, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o deposito judicial integral dos honorários periciais. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 7. Comprovado o depósito, intime-se a perita, com cópia dos…
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