Processo 0005680-35.2026.8.16.0033
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005680-35.2026.8.16.0033 Processo: 0005680-35.2026.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 17/03/2025 Vítima(s): ANDERSON FREITAS MACEDO LUCIMARA BATISTA DA SILVA Autor do Fato(s): FERNANDA CRISTINA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146 do Código Penal, em que figura como noticiada Telma Soares e como vítima o adolescente Nicolas Henrique Ribeiro Souza. O Ministério Público manifestou-se pela declaração de incompetência deste Juizado Especial Criminal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Comum. Argumenta o órgão ministerial que, por se tratar de crime praticado contra adolescente, incide na espécie a Lei n. 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, a qual veda expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995 em casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. A análise detida dos documentos que instruem este processo revela que a vítima contava com 13 anos de idade à época dos fatos narrados no boletim de ocorrência, tratando-se, portanto, de adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A controvérsia sobre a competência para o processamento de infrações penais de menor potencial ofensivo praticadas contra crianças e adolescentes foi pacificada com o advento da Lei n. 14.344/2022. Referida legislação, ao buscar conferir proteção integral e prioritária a esse grupo vulnerável, alterou o artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). De acordo com o atual § 1º do artigo 226 do mencionado diploma legal, aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Tal disposição legal estabelece uma regra de exclusão absoluta da competência dos Juizados Especiais Criminais sempre que o sujeito passivo for menor de 18 anos, independentemente da gravidade da sanção penal cominada ao tipo. No caso em tela, embora o crime de constrangimento ilegal seja, em regra, considerado infração de menor potencial ofensivo, a condição da vítima como adolescente afasta a incidência dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e a própria celeridade do rito sumaríssimo do JECRIM, em favor do rito comum e da proteção específica garantida pela Lei Henry Borel. Portanto, diante do imperativo legal que veda a submissão de processos que envolvam crimes contra adolescentes ao microssistema dos Juizados Especiais, o acolhimento do pedido de declínio de competência formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe para garantir a regularidade processual e a observância do princípio do juiz natural. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal de Pinhais para processar e julgar o presente processo. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado…
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