Processo 0005680-86.2013.8.07.0018
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0005680-86.2013.8.07.0018 RECORRENTE: TOESA SERVICE S/A. RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito administrativo, civil e processual civil. Ação de cobrança. Composição passiva. Distrito Federal. Contrato administrativo firmado mediante dispensa de licitação. Contrato de prestação de serviços de transporte veicular de pacientes. Atendimento à rede hospitalar da secretaria de estado de saúde do distrito federal. Prestação dos serviços pela contratada e ausência de pagamento. Fatos incontroversos. Inviabilidade da pretensão de cobrança. Invalidade do procedimento de dispensa de licitação e nulidade do contrato. Máculas aferidas, com grau de definitividade, em autos diversos. Ação de improbidade administrativa subjacente. Situação de emergência não evidenciada. Direcionamento da contratação e sobrepreço. Assimilação. Invalidade do contrato. Condenação definitiva por ato de improbidade administrativa do agente público responsável por firmar o instrumento. Empresa contratada. Posterior absolvição. Impertinência. Juízo de retratação realizado naqueles autos tão somente para infirmar a qualificação do ato culposo praticado como ato de improbidade administrativa. Manutenção da apreensão quanto às irregularidades imputáveis à empresa contratada. Prática ilegal de superfaturamento do preço. Fato incontroverso. Contribuição eficaz da empresa para o ilícito. Asseguração de valores em aberto. Inviabilidade. Administração pública. Obrigação de indenizar. Inexistência (Lei n° 8.666/1993, art. 59, parágrafo único). Preliminares. Cerceamento de defesa. Ausência de concessão de prazo para juntada de planilha de cálculos. Providência processual requestada. Desnecessidade. Diligência indiferente para resolução da postulação. Causa em condições de julgamento imediato no estado em que o processo se encontrava. Rejeição. Preliminar de nulidade. Sentença. Fundamentação. Inexistência ou deficiência. Inocorrência. Rejeição. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, em ambiente de ação de cobrança movida por empresa que firmara contrato administrativo, via dispensa de licitação, com o ente distrital para a prestação de serviços de transporte veicular de pacientes, para atender à rede hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com fulcro no inadimplemento de parcelas retratadas em notas fiscais devidamente atestadas, julgara improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição, preliminarmente, da subsistência de cerceamento de defesa decorrente da negativa de concessão de prazo para apresentação de planilha de cálculos pela autora e da existência de nulidade na sentença por supostamente contar com vício de fundamentação, devendo ser perquirido, em sendo superadas tais questões, se devem ser assegurados à empresa contratada os valores contratuais avençados como forma de contraprestação pelos…
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