Processo 0005681-49.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005681-49.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005681-49.2024.4.05.8401 RECORRENTE: LIDIO PONCIANO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA - RN21633 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA - RN7571-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005681-49.2024.4.05.8401 RECORRENTE: LIDIO PONCIANO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA - RN21633 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA - RN7571-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL PEG PROCESSO Nº 0005681-49.2024.4.05.8401 DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO GOZADO E DIÁRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUANTIFICADO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação visando à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre folgas indenizadas, repouso semanal remunerado não gozado e diárias, com a consequente repetição do indébito. A parte autora alegou a não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas sob as rubricas de folgas indenizadas, repouso semanal remunerado não gozado e diárias, apresentando contracheques e acordos coletivos para comprovar sua natureza indenizatória. O acórdão reconheceu a natureza indenizatória das parcelas e a aplicação do entendimento consolidado pela TNU no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, concluindo pela procedência do pedido de repetição de indébito. Os embargos de declaração sustentam omissão no julgado ao argumento de que a verba relativa ao repouso semanal remunerado não gozado possui natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial. A natureza das parcelas tributadas foi analisada no acórdão, com menção expressa à impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre verbas de caráter estritamente indenizatório, inclusive em conformidade com as Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor concluiu que as folgas indenizadas decorrentes de rescisão contratual, o repouso semanal remunerado não gozado e as diárias pagas ao trabalhador em regime offshore possuem natureza indenizatória, restando inalcançáveis pelo imposto de renda, conforme exigência do art. 43 do Código Tributário Nacional. Veja-se a fundamentação do acórdão embargado: "(...) As folgas indenizadas decorrentes de rescisão contratual apresentam natureza indenizatória, haja vista que, com a extinção do vínculo empregatício, resta impossibilitado o gozo de tais folgas, entendimento já sedimentado por esta Turma Recursal nos termos adiante reproduzidos: "8. Cumpre esclarecer que a situação em análise difere daquela já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1.049.748/RN, 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux, DJE: 03/08/2009) sobre os valores recebidos por funcionários da Petrobrás, a título de indenização por horas trabalhadas - IHT, resultante de acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo período trabalhado, por possuir natureza remuneratória e, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda. Entendeu o STJ que tal pagamento, ainda que tardio ou extemporâneo, terminou por…

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