Processo 0005682-30.2024.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005682-30.2024.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0005682-30.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE : AUZARI COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MURCIA MUFA (OAB SP274593) EXECUTADO : JOSINALVA MEDEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEAN FURINI BARBOZA MARTINS (OAB TO009388) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e independentes de dilação probatória. No caso dos autos, a parte executada suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executiva relativamente a um dos títulos que embasam a execução, bem como a nulidade da citação realizada nos autos. Trata-se de matérias que podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, por demandarem análise eminentemente documental e por se relacionarem aos pressupostos de validade e exigibilidade da execução, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, a exceção de pré-executividade merece acolhimento em parte. A parte executada sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação ao cheque nº 850035, emitido no valor de R$ 15.000,00 . Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação do título. Da análise da cártula acostada aos autos, verifica-se que o cheque nº 850035 contém indicação de emissão em 20/08/2022. Além disso, consta no verso do título carimbo bancário datado de 21/08/2022 , circunstância que corrobora a conclusão de que a apresentação do cheque ocorreu ainda no ano de 2022. Considerando tratar-se de cheque emitido na mesma praça, o prazo para apresentação era de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 33, I, da Lei do Cheque. Encerrado esse prazo, iniciou-se o lapso prescricional de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da referida legislação. Assim, a pretensão executiva relativa ao cheque nº 850035 encontrava-se prescrita em março de 2023 , ao passo que a presente execução foi ajuizada apenas em 19/02/2024 , quando já ultrapassado o prazo legal para o exercício da ação cambial. Por outro lado, não se verifica a mesma situação em relação ao cheque nº 850065, cuja data aposta na cártula e os registros bancários indicam emissão e apresentação no ano de 2023, não havendo elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva correspondente. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada exclusivamente no cheque nº 850035, permanecendo hígida a execução quanto ao cheque nº 850065. No tocante à alegação de nulidade da citação, não assiste razão à parte executada. Verifica-se que, no evento 65, a citação foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, tendo a executada confirmado sua identidade mediante o encaminhamento de documento oficial de identificação, o que evidencia a ciência inequívoca da demanda e a observância das formalidades exigidas para a validade do ato. Desse modo, inexistem elementos que indiquem vício capaz de comprometer a higidez da citação realizada, não havendo falar em nulidade do ato ou dos atos processuais subsequentes. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva fundada no cheque nº 850035, no valor de R$ 15.000,00. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , com…

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