Processo 0005683-61.2009.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0005683-61.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Parte Autora: JADER DE FIGUEIREDO CORREIA JUNIOR Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por JADER DE FIGUEIREDO CORREIA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor argumenta em sede inicial (ID 119782224 e seguintes) que mantinha conta poupança junto à instituição financeira ré em janeiro e fevereiro de 1989, a qual deixou de aplicar os índices de correção monetária corretos sobre o saldo depositado na referida conta por ocasião do plano econômico Verão (janeiro de 1989). Por esta razão, pleiteia a condenação do banco ao ressarcimento das diferenças expurgadas, além dos juros remuneratórios e moratórios. Requereu, ainda, que a instituição financeira ré fosse compelida a apresentar os extratos bancários de sua titularidade à época. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação nos IDs 119781390 e seguintes, alegando sua ilegitimidade passiva, a prescrição vintenária e a aplicação analógica do prazo de prescrição de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, rebateu o pleito de inversão do ônus da prova, sustentando que os índices creditados na caderneta de poupança observaram fielmente as diretrizes legais vigentes à época de cada plano, inexistindo direito adquirido dos poupadores a indexadores pretéritos modificados pelo Estado no exercício da ordem pública econômica. Para além, requereu a improcedência do pedido de fornecimento dos extratos bancários. Em sede de réplica (ID 119782187 e seguintes), a parte autora rebateu as questões suscitadas pelo promovido, defendendo a inversão do ônus da prova e afastamento da prescrição, ratificando os pedidos da inicial. Em decisão sob ID 119778123, foi determinada a suspensão processual até o deslinde final de acordo coletivo da Arguição de Preceito Fundamental. Em ID 159307328, este juízo determinou a revogação do sobrestamento do feito. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relato. Decido II. DAS PRELIMINARES: Da ilegitimidade suscitada pelo promovido A instituição financeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pelo pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.147.595/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 265), consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvada apenas a hipótese específica referente aos valores bloqueados pelo Plano Collor I. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida refere-se ao alegado expurgo inflacionário decorrente do Plano Verão, razão pela qual eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas, caso comprovado o direito material, recairia sobre a própria instituição financeira depositária. Desse…
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