Processo 0005684-05.2006.8.16.0088
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005684-05.2006.8.16.0088 Processo: 0005684-05.2006.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$73,68 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): PROGRESSO INCORP DE IMOVEIS LTDA rata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município, visando a cobrança de dívida ativa inscrita em desfavor do executado. A parte exequente se manifestou reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Considerando que a parte exequente se manifestou reconhecendo que se operou a prescrição intercorrente no presente caso, declaro prescrita a dívida cobrada nos autos, julgando EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Com relação ao ônus da sucumbência, a questão já está pacificada nas Câmaras de nosso TJ/PR, que entende que no caso de extinção em razão de prescrição intercorrente, mesmo que o executado tenha constituído advogado, não cabe a condenação em custas e honorários. Neste sentido: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal e isenção de custas e honorários. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio da Platina contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a reforma da decisão apenas em relação à condenação ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º, do CPC, aplicável a casos de prescrição reconhecida de ofício ou a pedido da parte executada.4. A decisão foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §5º, do CPC, estabelecendo que a extinção da execução por prescrição não gera custas ou honorários.5. O princípio da causalidade impede a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, excluindo a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja de ofício ou a requerimento da parte executada, não gera ônus de custas processuais e honorários advocatícios para as partes, conforme disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.761/SC, Rel. Min.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.