Processo 0005685-41.2018.8.16.0129

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005685-41.2018.8.16.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005685-41.2018.8.16.0129   Processo:   0005685-41.2018.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$2.808,35 Exequente(s):   RETIMAQ Retífica de Máquinas Ltda representado(a) por Eliana Degraf Executado(s):   V R L TRANSPORTES LTDA representado(a) por ANDRE RICARDO SCORSIM DE OLIVEIRA Vistos. 1. A Lei nº 14.195/2021 conferiu maior objetividade à aferição da prescrição intercorrente, ao estabelecer que o termo inicial da contagem passa a ser a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). A partir desse marco, admite-se a suspensão do curso da prescrição por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 2. No caso, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, verifica-se que a ciência da primeira diligência negativa ocorreu em 22/06/2022, quando a parte exequente se manifestou acerca do resultado negativo da consulta ao SISBAJUD (mov. 169). Tal data, portanto, configura o marco inicial para aplicação do art. 921, § 4º, do CPC. Assim, tomando-se como marco inicial 22/06/2022 e somando-se a suspensão única de 1 (um) ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à duplicata mercantil (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, c/c art. 206-A do Código Civil), tem-se um lapso total de 4 (quatro) anos, de modo que a prescrição intercorrente se verificará em 22/06/2026, caso não localizados bens. 3. Assim, indefiro o pedido de suspensão e determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório até 22/06/2026. 4. Durante o arquivamento, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar bens penhoráveis e impulsionar utilmente o feito. No entanto, consigno que, a mera reiteração de pedidos ou diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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