Processo 0005686-70.2015.8.16.0116
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005686-70.2015.8.16.0116 Processo: 0005686-70.2015.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$291,14 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): EMILIO ROMANI Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal em face do executado. Nota-se que a ação encontra-se prescrita tendo em vista que ficou paralisada por um período maior que cinco anos, ante o exposto vejo que a presente execução fiscal não deve ser extinta nos moldes da resolução 547 do CNJ, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. O artigo 174 do Código Tributário Nacional, até a Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia que a prescrição do crédito tributário era interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com a nova redação a prescrição do crédito tributário acontece: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Em recurso representativo da controvérsia o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Lei Complementar 118/2005 é imediatamente aplicável e que o marco para definir a sua aplicação é o despacho que ordena a citação. Se o despacho ocorrer antes de 09 de junho de 2005 (data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005) deve ser aplicada a antiga redação do Código Tributário Nacional, se ocorrer depois deve ser aplicada a nova redação. A presente execução foi ajuizada em 14 de dezembro de 2015 para a cobrança de débitos vencidos em 2011 a 2012 dentro do quinquênio estabelecido pela lei tributária, portanto (art. 174, CTN). Com o despacho citatório, proferido em 12 de janeiro de 2016, foi interrompido o prazo prescricional. Depois desses atos, observa-se que o processo somente teve andamento por iniciativa da Serventia, expedindo diversas vezes mandado de citação, o qual retornou positivo. Em 23 de março de 2018, após a citação do executado, o exequente peticionou apenas informando requerer, com fundamento no art. 154, incisos I, do Código de Processo Civil, seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça proceda a penhora do bem, cujos débitos são objeto desta execução, sem requerer os atos para tanto, fato este que caracteriza a ciência inequívoca da citação do executado, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Processual civil. EXECUÇÃO de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. embargos à execução. SENTENÇA de improcedência. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE e não gerou prejuízo à parte. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO CONTEÚDO da intimação. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO DO CAUSÍDICO. MONTANTE ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR…
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