Processo 0005687-87.2006.4.01.3813
TRF6 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0005687-87.2006.4.01.3813/MG EXEQUENTE : DIEGO LIMA RICARDO ADVOGADO(A) : CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383) ADVOGADO(A) : HANDEL GUIMARAES LAUAR (OAB MG106369) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641) EXEQUENTE : ANTERO RICARDO FILHO ADVOGADO(A) : CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383) ADVOGADO(A) : HANDEL GUIMARAES LAUAR (OAB MG106369) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641) ADVOGADO(A) : VALDIR MACENA DA SILVA (OAB MG062264) EXEQUENTE : VITOR LIMA RICARDO ADVOGADO(A) : CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383) EXEQUENTE : LUCAS BARBOSA PINTO COELHO ADVOGADO(A) : CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB MG045383) ADVOGADO(A) : HANDEL GUIMARAES LAUAR (OAB MG106369) ADVOGADO(A) : FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641) EXECUTADO : EUROS BOTELHO GONCALVES ADVOGADO(A) : LILIAN CARLA MARQUES DE CASTRO (OAB MG067629) ADVOGADO(A) : JOAB RIBEIRO COSTA (OAB MG072254) ADVOGADO(A) : FABRICIO CAPPELLA CARNEIRO (OAB MG098620) EXECUTADO : NORTE & NORTE LOTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES (OAB MG081068) ADVOGADO(A) : GLAUBER FERRAZ TEIXEIRA (OAB MG107274) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA (OAB MG081190) EXECUTADO : GLEDE BERNACCI GOLLUSCIO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GARCIA (OAB MG063818) DESPACHO/DECISÃO Apresentados os cálculos pela Contadoria, no evento 221, o exequente apresentou impugnação, relatando imperfeição nos cálculos ( 235.1 ). requerendo o retorno dos autos à Contadoria para apuração dos valores conforme correção monetária e juros de mora fixados no título, até 29/08/2024, aplicando após a SELIC, deduzida do IPCA, e correção pelo IPCA. Razão parcial ao exequente. Os cálculos realmente precisam ser refeitos para adequá-los ao julgado, visto que aplica-se o que foi fixado no julgado, com incidência após da legislação superveniente. Segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1112746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.216.702/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Para o dano moral e para os danos materiais, a sentença, prolatada em 30/09/2010 ( 3.1 , p. 134/154) fixou os juros de mora em 1% ao mês, a contar do falecimento. Há de se aplicar este percentual até a legislação superveniente, que ocorreu com a Lei 14.905/2024, com produção de efeitos a partir de 01/09/2024. No tocante ao pensionamento, a sentença não fixou o percentual de juros de mora. Eis a condenação: Condeno os réus, ainda, ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a um salário mínimo aos quatro filhos da falecida, autores DIEGO LIMA RICARDO , VÍTOR LIMA RICARDO, BRUNA LIMA RICARDO , LUCAS BARBOSA PINTO COELHO , até que venham a completar 25 anos, dividido pro rata ao conjunto de filhos. A participação no rateio da pensão deverá ser extinta para o filho que…
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