Processo 0005688-53.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005688-53.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0005688-53.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   08/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   K.M.C. Réu(s):   ANDREY ALEXANDER CUAURO RODRIGUEZ SENTENÇA    1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Andrey Alexander Cuauro Rodriguez pela prática das infrações penais previstas nos artigos 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 01) e artigo 129, § 13 (Fato 02), do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma:  “Fato 01   No dia 08 de abril de 2025, por volta das 08h30min, na residência situada à Rua Carlos Gomes, n. 1074, nesta cidade de Sarandi/PR, ANDREY ALEXANDER CUAURO RODRIGUEZ, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, valendo-se de uma “faca” não apreendida nestes autos, ameaçou K.M.C., sua ex-companheira, causando-lhe fundado temor ao “fazer menção” de que iria golpeá-la e dizer que a mataria (cf. boletim de ocorrência de sq. 1.2 e declaração da vítima de seq. 1.3)..  Fato 02   Nas mesmas condições de tempo e local, ANDREY ALEXANDER CUAURO RODRIGUEZ, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, causou ofensa à integridade física de K.M.C., sua ex-companheira, porquanto, ao “fazer menção” de golpear a vítima com a referida “faca”, desencadeou a reação de defesa dela, instante em que a ofendida tentou desarmá-lo, tendo o denunciado permanecido segurando e manuseando o instrumento cortante, assumindo o risco de causar a prevista ofensa corporal à vítima, o que de fato ocorreu, conforme as lesões corporais ilustradas na fotografia de seq. 1.6.  O inquérito policial teve início mediante Portaria (mov. 1.1).   A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2025 (mov. 25.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 49) e apresentou resposta à acusação (mov. 65.1), por intermédio de advogado nomeado (mov. 56).  Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1), momento no qual foi ouvida a vítima K.M.C. e o acusado foi interrogado (mov. 96).  Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.   Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a condenação do denunciado nos termos da Denúncia. Na dosimetria de pena, postulou a consideração dos maus antecedentes, da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido cometido em contexto de violência doméstica. Ainda, na terceira fase pugnou pela aplicação da causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, haja vista que o…

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