Processo 0005688-91.2026.4.05.8200
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0005688-91.2026.4.05.8200 EMBARGANTE: DINIZ COUTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NEY ANDRADE SOUSA SILVA - PB16938 EMBARGADO: HILDO BRITO DE SOUZA, UNIAO FEDERAL DECISÃO 1. Preliminarmente, registro que, em conformidade com § 4.º do art. 677 do CPC, "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial", já tendo o STJ se posicionado no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre credor/exequente e devedor/executado, sendo legitimado este último para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro tão somente quando tiver dado causa à constrição, indicando o bem à penhora (por exemplo), porém, não sendo essa a situação e sendo o aproveitamento do ato de constrição tão somente do credor/exequente, é este o único legitimado passivo para a referida ação. É o que se extrai do julgado cuja ementa segue transcrita: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2. Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3. Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente. Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4. Agravo interno desprovido". (STJ, Quarta Turma, AgInt no RMS 55241/SP, DJe 20/08/2018). 2. No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão monocrática prolatada no âmbito do STJ: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.664 - RJ (2018/0234276-7) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no writ n. 0001968-43.2018.4.02.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança na origem com o objetivo de anular a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que indeferiu seu pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a pessoa jurídica TERRAS DE BRAGANÇA LTDA., nos autos de Embargos de Terceiro n. 0033749-43.2017.4.02.5101. O eg. Tribunal de origem, contudo, denegou a segurança, nos termos do v. acórdão assim ementado (fl. 241): (...) Na hipótese em análise, a despeito da alegação do…
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