Processo 0005689-91.2009.8.11.0013
TJMT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (7)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0005689-91.2009.8.11.0013 EXEQUENTE: LUCIANO VILELA GOULART EXECUTADO: TARCISIO DE VILELA GOULART D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por TARCÍSIO DE VILELA GOULART, em que figura como inventariante LUCIANO VILELA GOULART. O feito teve regular trâmite, com homologação do plano de partilha por sentença (ID 82600464), confirmada pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (ID 207688602), transitado em julgado em 11/09/2025 (ID 207688607), que manteve a homologação da partilha e afastou a isenção de ITCMD reconhecida de ofício. O tributo foi integralmente recolhido pelos herdeiros, com confirmação expressa do Estado de Mato Grosso (IDs 222144054 e 222144055). A decisão de ID 234537884 determinou a expedição dos títulos translativos de propriedade, com consignação da penhora no rosto dos autos em favor do Espólio de Domingos José Mendes Franco (R$ 253.562,82 — 10ª Vara Cível de Uberlândia/MG). Encontram-se pendentes de deliberação as seguintes questões: (I) Pedido de habilitação e adjudicação judicial formulado por terceiros interessados de boa-fé — WEDER DE LACERDA SILVA, IGOR PAULO MACHADO OLIVEIRA e ANA CARLA RODRIGUES DE LACERDA SILVA OLIVEIRA — sobre frações ideais do imóvel da matrícula n.º 21.051 (ID 237638748), com manifestação favorável do inventariante (IDs 238987115 e 238987131); (II) Nova penhora no rosto dos autos oriunda da 3ª Vara Cível de Cáceres/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1003283-52.2019.8.11.0006 (Banco da Amazônia S.A. vs. Pio Neto Vilela Goulart e Maria Adriana Vilela Goulart), no valor de R$ 238.303,35, com auto de penhora lavrado (IDs 238959077, 238959084 e 239041323); (III) Crédito trabalhista transferido ao inventário pela 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, no valor de R$ 20.202,81 (ID 240430747), já depositado na conta judicial n.º 800133152958 (R$ 20.298,82 — ID 243003242), com pedido de expedição de alvará em favor do escritório de advocacia (ID 242599701); (IV) Penhora no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara Cível de Cáceres/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1003282-67.2019.8.11.0006 (Banco da Amazônia S.A. vs. Pio Neto Vilela Goulart e Mara Rúbia Oliveira Goulart), no valor de R$ 58.414,67 (ID 237409933). É o relatório. Passo a decidir. I — DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO JUDICIAL POR TERCEIROS INTERESSADOS DE BOA-FÉ (ID 237638748) 1.1. Da legitimidade e da via processual adequada O art. 616, V, do CPC confere legitimidade concorrente ao cessionário do herdeiro ou do legatário para atuar no processo de inventário. Trata-se de legitimação expressamente prevista em lei, que autoriza a habilitação dos cessionários nos autos sucessórios para a defesa dos direitos adquiridos por cessão onerosa. No caso, os requerentes demonstraram documentalmente a celebração de negócios jurídicos onerosos de cessão de direitos hereditários e de compra e venda de frações ideais do imóvel da matrícula n.º 21.051, todos anteriores às penhoras e restrições supervenientes que recaem sobre os quinhões dos herdeiros cedentes. A habilitação nos autos é, portanto, medida que se impõe. 1.2. Da validade e eficácia das cessões de direitos hereditários O art. 1.793, caput, do Código Civil autoriza a cessão do direito à sucessão aberta, bem como do quinhão de que disponha o coerdeiro, por escritura pública. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a…
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