Processo 0005690-89.2026.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005690-89.2026.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) Processo nº 0005690-89.2026.8.17.8201 RECORRENTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SILVIO ROBERTO TENORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) Processo nº 0005690-89.2026.8.17.8201 RECORRENTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SILVIO ROBERTO TENORIO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Relatório: RELATÓRIO DISPENSADO. NALVA CRISTINA B CAMPELLO RELATORA , 2026-06-17, 11:27:46 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1º Colégio Recursal – 3ª Turma RECURSO nº 0005690-89.2026.8.17.8201 RECORRENTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SILVIO ROBERTO TENORIO DA SILVA Relatora: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA POR PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBRANÇA DE MATERIAL E HONORÁRIOS MÉDICOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRÚRGICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS A EXAMES, CONSULTAS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.” VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED-FERJ, Id nº 61964237, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 23.250,00, correspondente aos valores despendidos pelo autor com o procedimento cirúrgico e com o denominado “Kit Enucleação”, julgando improcedentes os pedidos relativos a outros danos materiais e aos danos morais. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos legais para sua concessão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o inconformismo recursal não merece prosperar. De início, correta a rejeição da alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, estando suficientemente instruída mediante contratos, relatórios médicos, comprovantes de despesas, documentos administrativos e demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e solucionou a controvérsia de forma compatível com os elementos…

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