Processo 0005691-49.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0005691-49.2026.8.16.0038 Processo: 0005691-49.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.009,60 Polo Ativo(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Polo Passivo(s): IRIANE MELLO DE SOUZA I. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no bloqueio de numerários via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.004,80, valor que os autores afirmam ter sido transferido por equívoco via PIX à conta da parte ré, sem causa jurídica, com posterior tentativa administrativa de restituição não atendida. II. Aprecio o referido pedido "tutela de urgência” de natureza antecipada (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". Em juízo provisório, próprio da cognição sumária, há elementos probatórios suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão. Consta comprovante de transferência via PIX indicando o crédito do valor controvertido à conta vinculada ao CPF da parte ré, bem como documentação que aponta tentativa de restituição administrativa (MED) e contato extrajudicial sem êxito. A narrativa encontra respaldo inicial nos documentos apresentados e se amolda, em tese, às hipóteses de pagamento indevido (CC, art. 876) e enriquecimento sem causa (CC, art. 884), suficientes, neste momento, para caracterizar a probabilidade do direito. O perigo concreto decorre da própria natureza da quantia: valor disponível imediatamente em conta bancária por meio de PIX, com risco real de dissipação antes do julgamento de mérito, o que pode frustrar o resultado útil do processo. A medida pleiteada é cautelar, voltada à preservação do numerário controvertido, sem antecipação de mérito ou levantamento em favor da parte autora. A providência é adequada e proporcional, pois limitada ao valor específico discutido e reversível, uma vez que o montante, se localizado, permanecerá vinculado à conta judicial, à disposição deste Juízo. Consideradas as balizas do Juizado Especial Cível, a intervenção é pontual e excepcional, justificada pela urgência concreta identificada. Assim, em sede de juízo provisório e ainda superficial, considerando o teor da narrativa contida na peça exordial, as peculiaridades do caso e o conjunto dos documentos trazidos à apreciação, entendo terem sido apresentados elementos no sentido da demonstração de probabilidade do direito arguido, bem como da existência de perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”), razão pela qual, com amparo nas previsões do art. 297, “caput”, do CPC, ACOLHO o pedido em tela para o fim de determinar, liminarmente, o bloqueio cautelar de numerários via SISBAJUD, em face de IRIANE MELLO DE SOUZA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), até o limite de R$ 2.004,80 (dois mil, quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao valor indicado na inicial. O bloqueio deverá restringir-se ao montante acima, ficando eventual valor constrito vinculado à conta judicial do feito, sem liberação às partes, até ulterior deliberação. Por ora, defiro a adoção de reiterações…
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