Processo 0005691-52.2017.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005691-52.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005691-52.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00246304 RECTE: HOSPITAL NORTE D'OR DE CASCADURA S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CLEUZA ARRUDA BROCCA REP/P/S/INV SÉRGIO LUIZ ARRUDA BROCCA ADVOGADO: GIL SANT'ANNA DE BARROS FILHO OAB/RJ-119989 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005691-52.2017.8.19.0209 Recorrente: HOSPITAL NORTE D'OR DE CASCADURA S.A. Recorrido: ESPÓLIO DE CLEUZA ARRUDA BROCCA REP/P/S/INV SÉRGIO LUIZ ARRUDA BROCCA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 3407, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 3300 e 3383, assim ementados: "Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Hospital privado. Falha no serviço, com risco de morte. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora. Reforma parcial. Rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva do filho da paciente. Mérito. Aplicabilidade da legislação consumerista; artigo 3, § 2º, do CDC. Danos suportados por paciente internada. Responsabilidade civil objetiva, quanto ao erro no serviço hospitalar. Distinguishing em relação aos precedentes que abordam erro médico cometido por profissional sem vínculo ou subordinação com o nosocômio. Responsabilização das pessoas jurídicas por ato seus prepostos, art. 932, III, do CPC. FALHA NO SERVIÇO - CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 932, II, do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Teoria do Risco do Empreendimento. Excludentes de responsabilidade não demonstradas. Preservação do nexo causal entre o evento lesivo e o dano. Falha nos serviços auxiliares (enfermagem), bem como na disponibilização de recursos hospitalares, inclusive, colchão adequado, sonda e vaga urgente em UTI. Nexo causal entre a exasperação da situação clínica da paciente e as graves falhas no serviço prestado pelo réu. Laudo pericial como elemento probatório preponderante. Ausência de excludentes de responsabilidade. Descumprimento, pela ré, do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. DANOS MORAIS. Angústia pelas infecções acrescidas, sob risco de morte; prolongamento da internação, pela necessidade de outros tratamentos; prejuízo permanente, pelo forte comprometimento na autonomia pessoal, como fatores somados, para a configuração da lesão imaterial de elevado grau. Montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Morte da autora durante a marcha processual. Transmissibilidade, ao filho, do direito de reparo ao dano moral, mortis causa, que não se confunde com o dano reflexo (ricochete). Art. 943 do CC. Verbete Sumular nº 642 do E. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Matéria de ordem pública, Verbete Sumular nº 161 desta E. Corte. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO. Indenização por dano imaterial atualizada por correção monetária, desde a data do arbitramento, Verbetes nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ. Reparo aos danos materiais, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, Verbete nº 43 da Súmula…
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