Processo 0005692-09.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005692-09.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA MSCiv 0005692-09.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b41be7 proferida nos autos. Vistos, etc... BANCO BRADESCO S.A impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos do processo de n. 0000362-19.2026.5.05.0004, em litiga com WELINTON ANTONIO ALMEIDA SANTOS, ora Litisconsorte. Os autos foram redistribuídos na forma da decisão de ID 247d9d3 e recebidos no Gabinete desta Relatora em 28/07/2026. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO ATO COATOR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do litisconsorte passivo, fundamentando-se na presunção de dispensa discriminatória por se encontrar o empregado acometido de neoplasia maligna de próstata. O impetrante sustenta que a decisão fustigada é ilegal por haver sido proferida inaudita altera pars, sem a prévia instauração do contraditório ou a oportunidade de produção de provas. Argumenta que a autoridade dita coatora antecipou o mérito da demanda em sede de cognição sumária, esvaziando a instrução processual ao converter uma presunção relativa de discriminação em presunção absoluta.  Assevera que tal procedimento viola frontalmente o devido processo legal e as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 818 da CLT e no art. 373, inciso I, do CPC. O banco afirma que o enunciado nº 443 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho não institui estabilidade provisória automática, mas apenas admite uma presunção relativa (juris tantum) que exige análise das circunstâncias concretas. Pontua que a documentação médica acostada pelo litisconsorte comprova exclusivamente a existência da enfermidade, fato não contestado, mas não demonstra o nexo entre a condição clínica e a motivação da resilição contratual. Aduz que a decisão se baseou apenas na coexistência cronológica entre o diagnóstico e a dispensa, o que não autoriza concluir pela ilicitude do ato resilitório sem elementos que indiquem perseguição ou segregação. O impetrante defende a inexistência dos pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, ressaltando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.  Alerta para o perigo de irreversibilidade da medida e para a configuração de dano inverso, visto que a tutela possui natureza satisfativa e impõe ônus patrimoniais sucessivos — como salários, encargos e manutenção de benefícios — de difícil repetição em caso de futura improcedência, dada a natureza alimentar das parcelas. Questiona a utilização de benefício previdenciário (espécie B91) como fundamento para a reintegração, uma vez que tal prestação decorreu de decisão judicial precária em processo do qual o banco não integrou a relação jurídica.  Alega que as conclusões produzidas na esfera acidentária, sem o crivo do contraditório patronal, não podem ser opostas ao impetrante como título definitivo para fins de estabilidade trabalhista, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. Por fim, o impetrante aponta contradição entre a alegação de necessidade de afastamento para tratamento e o pedido de retorno imediato ao trabalho.  Salienta que Atestados de…

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