Processo 0005693-80.2019.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005693-80.2019.8.16.0194 Processo: 0005693-80.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$92.065,62 Requerente(s): EDILENE DO ROCIO RIERA ANTUNES FURQUIM LAUDICEA RIERA DOS SANTOS ROSANE CLARICE RIERA ANTUNES DOS SANTOS Requerido(s): ANDRÉ AMARAL SOUZA ELIZANDRA MARIA LAGOS Marcel Caballero Pires 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ajuizada por ROSANE CLARICE E OUTROS em desfavor de MARCEL CABALLERO PIRES, ELIZANDRA MARIA LAGOS e ANDRE AMARAL SOUZA. Relatado o feito (mov. 580), (i) foi rejeitada a alegação de mov. 574, referente a irresignação da Executada com a venda direta; (ii) rejeitada a proporta de venda de mov. 549/567; (iii) advertida a Executada ELIZANDRA as penas de ato atentatório a dignidade da justiça, quanto a tentativa de venda do imóvel objeto de constrição; (iv) expedição de mandado de intimação à imobiliária intermediadora da venda; (v) expedição de ofício ao SRI para averbação da penhora e existência da demanda; (vi) intimação da CEF para atualização do valor de alienação fiduciária; (vii) intimação dos Exequentes quanto a venda direta de mov. 569. Expedido ofício ao SRI (mov. 599). Expedido mandado de intimação à imobiliária (mov. 601). Expedido ofício ao SRI para averbação de hipoteca judicial (mov. 629). A Executada ELIZANDRA informou que não fez o anúncio extrajudicial do imóvel constrito e não tem relacionamento com a imobiliária (mov. 608). A imobiliária compareceu ao feito e informou que houve autorização da Sr. Elizandra em 02.09.2021 e realizou a remoção dos anúncios veiculados ao imóvel (mov. 614). Os Exequentes informaram a despesa de R$405,39 quanto do registro da penhora na matrícula n. 58.826 (mov. 616). O Arrematante opôs embargos de declaração (mov. 587), que foram conhecidos e acolhidos para determinar a lavratura do auto de arrematação, mas com constituição de hipoteca judicial, diante da aquisição parcelada (mov. 617). Expedido auto de arrematação (mov. 628). A CEF acostou documentos referente a planilha atualizada do débito de alienação fiduciária (mov. 624). Os Exequentes acostaram planilha atualizada do débito (mov. 627). A Executada ELIZANDRA alegou que (i) a arrematação foi realizada de forma parcelada e que o arrematante deixou de comprovar, nos autos, o pagamento tempestivo da parcela com vencimento em 03/05/2026, ou no primeiro dia útil subsequente, o que configuraria inadimplemento objetivo das condições editalícias e legais; (ii) o pagamento do preço, em arrematação parcelada, não se aperfeiçoa apenas com o pagamento do sinal, sendo cada parcela parte integrante do preço, de modo que o inadimplemento de qualquer prestação autoriza a resolução da arrematação, nos termos do art. 903, §1º, III, do CPC; (iii) o edital de hasta pública impôs deveres expressos ao arrematante, tais como a atualização monetária das parcelas, a emissão das guias de depósito, a juntada dos comprovantes no prazo máximo de três dias após cada vencimento, a incidência de multa em caso de atraso e a sujeição à resolução da arrematação em caso de…
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