Processo 0005694-05.2015.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005694-05.2015.8.14.0051 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM APELADO: TSUTOMU OIKAWA, HIROSHI OIKAWA, KENJI OIKAWA, KIYOSHI OIKAWA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Remessa necessária e apelação cível. Desapropriação por utilidade pública. Justa indenização. Laudo pericial judicial. Contemporaneidade da avaliação. Imóvel submetido a regime de aforamento (enfiteuse). Dedução do domínio direto. Honorários advocatícios. Norma especial. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação, declarando a utilidade pública do imóvel e fixando a justa indenização com base em laudo pericial judicial, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização deve corresponder ao apurado em laudo pericial judicial contemporâneo ou ao valor do imóvel à época da imissão na posse; (ii) saber se, tratando-se de imóvel submetido ao regime de aforamento, é devida a dedução de 17% correspondente ao domínio direto; (iii) definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em ações expropriatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa indenização deve refletir o valor de mercado do bem à época da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo incabível sua fixação com base em valores pretéritos, sob pena de violação à garantia constitucional de recomposição integral do patrimônio do expropriado. 4. O laudo pericial judicial, elaborado conforme critérios técnicos idôneos (NBR 14.653 da ABNT), goza de presunção relativa de veracidade e prevalece quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 5. Em se tratando de imóvel submetido ao regime de aforamento, a propriedade encontra-se fracionada entre domínio direto e domínio útil, sendo devida a indenização apenas quanto a este último, correspondente a 83% do valor total, com dedução de 17% nos termos do art. 103, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 6. Os honorários advocatícios em desapropriação submetem-se à disciplina especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, prevalecendo sobre o regime geral do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: I. O valor da indenização em desapropriação deve refletir o preço de mercado apurado em avaliação judicial contemporânea, ainda que realizada anos após a imissão na posse. II. Em desapropriação de imóvel submetido ao regime de aforamento, a indenização devida ao particular corresponde a 83% do valor do domínio pleno, com dedução de 17% relativos ao domínio direto. III. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando-se entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 26 e 27, §1º; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 103, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 184; TJPA, Apelação Cível nº 0003062-10.2014.8.14.0061; TJPA, Apelação Cível nº…
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