Processo 0005694-06.2018.8.08.0006
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005694-06.2018.8.08.0006 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: ADRIANA BARCELLOS NUNES BLANCH INTERESSADO: CLEBER ANTONIO BLANCH TRIVILIM Advogado do(a) INTERESSADO: JONATHAN DE PAULA BOENO - ES27025 Advogados do(a) INTERESSADO: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, REDMON MAXIMO - ES7298 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por ADRIANA BARCELLOS NUNES BLANCH em face de CLEBER ANTONIO BLANCH TRIVILIM, ambos qualificados nos autos. A petição inicial (fls. 02-08) relata que as partes contraíram núpcias em 07 de novembro de 2008, sob o regime da comunhão universal de bens, e que a união não gerou filhos. A autora alega a insuportabilidade da vida comum e pleiteia a dissolução do vínculo matrimonial, a partilha do patrimônio comum, o retorno ao nome de solteira e o arbitramento de pensão alimentícia. Atribuiu à causa o valor de R$ 800.000,00. Acompanham a inicial documentos às fls. 09-23, incluindo a Certidão de Casamento (fls. 15). Em decisão interlocutória (fls. 25-26), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e deferida medida liminar para determinar que o requerido se abstivesse de se desfazer de quaisquer bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal. Aditamento à inicial apresentado às fls. 36-42. Realizada audiência de conciliação (fls. 65), a qual restou infrutífera. O requerido apresentou contestação às fls. 69-79, rebatendo os termos da partilha e o pedido de alimentos. Réplica apresentada pela autora às fls. 92-105. Instadas a especificarem provas (fls. 106), as partes requereram a produção de prova documental e oral. Pela decisão de fls. 142-143, este juízo decretou o divórcio do casal, determinando que o cônjuge virago voltasse a utilizar o nome de solteira (ADRIANA BARCELLOS NUNES), procedendo-se, ainda, ao saneamento do feito para discussão dos pontos controvertidos (partilha e alimentos). Durante a instrução, foram colacionados documentos relativos à posse dos imóveis (ID 45010720). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 45092607). As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o requerido sob o ID 46098574 e a autora sob o ID 46374666. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito processual adequado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. II.I. Do Divórcio e do Nome Conforme já decidido às fls. 142-143, o divórcio foi decretado com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Confirma-se, neste ato, a dissolução definitiva do vínculo matrimonial e o direito da autora de retomar seu nome de solteira: ADRIANA BARCELLOS NUNES. II.II. Da Partilha de Bens e Dívidas As partes casaram-se sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 15), o que implica, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. No tocante ao acervo imobiliário arrolado, observa-se que não foram colacionadas…
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