Processo 0005695-14.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005695-14.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO VICTOR JOSE DE SANTANA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual busca a parte autora, JOÃO VICTOR JOSÉ DE SANTANA, a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência de atraso de voo operado pela parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à demandada, com saída de Recife/PE, no dia 28/11/2025, às 02h40min, e destino final à cidade do Rio de Janeiro/RJ; que compareceu ao aeroporto com antecedência; que, já no local de embarque, foi surpreendida com atraso do voo; que não recebeu informação adequada nem assistência material compatível com o tempo de espera; que permaneceu por longo período aguardando solução durante a madrugada; e que chegou ao destino final com aproximadamente cinco horas de atraso, circunstância que teria frustrado o início de sua viagem de férias. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia. Também requereu o sobrestamento do feito em razão da discussão submetida ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirmou que o atraso decorreu de questões técnicas operacionais, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior; sustentou ter cumprido os deveres de informação e assistência; alegou que a parte autora foi realocada no voo seguinte disponível; e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, em sua ótica, de mero aborrecimento cotidiano. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de assistência material e de prova concreta das alegações defensivas. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes reiteraram suas manifestações, não havendo requerimento de produção de outras provas, razão pela qual foi encerrada a instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se exigindo, como regra, prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação indenizatória em face de companhia aérea. Ademais, a resistência deduzida em contestação, com pedido de improcedência integral da demanda, evidencia a existência de pretensão resistida suficiente à apreciação do mérito. Acolher a preliminar, nas circunstâncias dos autos, importaria indevida limitação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Também não há razão para o sobrestamento do feito. Embora a parte ré invoque a existência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, relativo à discussão sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo em hipóteses de caso fortuito ou força maior, não se verifica, no presente caso,…
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