Processo 0005696-08.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005696-08.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005696-08.2023.8.27.2710/TO AUTOR : DEUSELINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) SENTENÇA 1. RELATÓRIO DEUSELINA DOS SANTOS , propôs  AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ,  em face de BANCO BRADESCO S.A. ,  ambos qualificados nos autos.  Em sua peça exordial (Evento 1, INIC1), sustenta a parte autora ser beneficiária da previdência social, recebendo aposentadoria em conta inicialmente isenta de tarifas junto ao requerido. Alega que houve alteração unilateral para modalidade tarifada, com descontos mensais sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, no valor de R$ 53,90, desde janeiro de 2018, totalizando R$ 3.826,9 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Afirma que não solicitou a alteração contratual nem foi devidamente informada acerca da cobrança. Aduz tratar-se de falha na prestação do serviço, com violação às normas do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, ao final, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais, diante dos prejuízos suportados. A gratuidade de justiça foi deferida no  evento 27, DECDESPA1 . Citada a parte  BANCO BRADESCO S.A.  no evento n. 28 e 40, não apresentou resposta escrita, conforme consta dos autos. A autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito no evento 50, PET1 . É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de provas em audiência ou a realização de perícia, por se tratar de matéria unicamente de direito, provada por documentos, na forma do  art. 355, inciso I do Código de Processo Civil . Nos termos do  art. 344 do Código de Processo Civil , se o demandado não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos ( art. 345 do CPC ). Inclusive, estando o demandado revel, e sem defensor nos autos, os prazos processuais fluirão a partir da data da disponibilização no  eproc  do ato decisório, podendo porém intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ( art. 346 do CPC ). E havendo assim a revelia, autoriza o  inciso II do art. 355 do CPC  que o juiz profira antecipadamente sentença de mérito, sem necessidade de dilação probatória. No entanto, o  inciso I do §1º do art. 525 do CPC  permite ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, e portanto após o trânsito em julgado inclusive, a nulidade da fase de conhecimento, caso prove ter havido falta ou nulidade de citação. Decretada a revelia e inexistindo requerimento de produção de provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Ausentes questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. No caso concreto, a parte autora alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício…

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