Processo 0005696-13.2024.8.17.9480

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0005696-13.2024.8.17.9480
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0005696-13.2024.8.17.9480 RECORRENTE: F. TAVARES RAMOS DANTAS RECORRIDOS: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F. TAVARES RAMOS DANTAS ME, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 51946411, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação rescisória manejada pela ora recorrente. Eis as respectivas ementas dos acórdãos supracitados, ipsis litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por F. Tavares Ramos Dantas ME, representada por sua ex-sócia administradora, com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação monitória (nº 0003268-87.2019.8.17.2640), que constituiu título executivo judicial por revelia, sob a alegação de nulidade da citação. Sustenta a autora que não houve citação válida, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. As rés contestaram, defendendo a validade da citação, a inadequação da via eleita e a ausência de erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada na ação monitória originária foi válida, afastando a alegação de erro de fato que fundamenta o pedido rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto essencial de constituição da relação jurídica processual e deve ser realizada de acordo com os requisitos legais, conforme arts. 238, 242 e 248 do CPC. 4. A certidão lavrada por oficial de justiça atestando o cumprimento da citação pessoal no endereço da autora goza de fé pública e presume-se verdadeira, nos termos do art. 405 do CPC, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário. 5. A autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, sem realização de perícia grafotécnica ou apresentação de testemunhas. 6. Restou demonstrado que a autora teve ciência extrajudicial da ação originária e chegou a constituir patrono nos autos, o qual inclusive substabeleceu poderes a novo advogado, o que reforça a ausência de vício na citação e afasta o alegado cerceamento de defesa. 7. A alegação de vício de citação não foi suscitada na primeira oportunidade possível, configurando preclusão, conforme o disposto no art. 278 do CPC. 8. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas em lei, sendo incabível quando o suposto erro de fato exige reavaliação probatória. 9. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese…

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