Processo 0005696-67.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005696-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003481-28.2020.8.27.2722/TO AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : OSANIA VIEIRA DA SILVA (OAB TO005597) AGRAVADO : IRANILDE CADETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DECISÃO Trata-se de exame de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL interposto por LUIZ GONZAGA ALVES PEREIRA , com fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível desta Corte, em sede do recurso de Agravo de Instrumento de evento 35 , e do acórdão dos Embargos de Declaração de evento 62 . O juízo de primeira instância, em decisão interlocutória proferida no evento 198 /( 0003481-28.2020.8.27.2722 ), acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para limitar a imissão de posse do autor exclusivamente à área situada no Lado A da rodovia, respeitando os limites da posse alienada pela herdeira Ana Conceição conforme a divisão de fato previamente ajustada. Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), que foi julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, consoante síntese da ementa do acórdão ( evento 35, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. SUCESSÃO. DIVISÃO PRÓ-DIVISO ENTRE HERDEIROS DE PARTE DA ÁREA. LIMITAÇÃO DA ÁREA POSSESSÓRIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É válida a decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, limita a imissão de posse exclusivamente à área alienada por herdeira específica em contrato de partilha pró-diviso reconhecido judicialmente, quando evidenciada contradição entre fundamentação e dispositivo na decisão anterior. 2. A ausência de intimação de herdeira/Ana Conceição não gera nulidade da decisão, quando a parte agravante não possui legitimidade para postular direito alheio, nem demonstra prejuízo processual próprio, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil. 3. A proteção possessória deve observar os limites da composse pró-diviso, não sendo admitida imissão sobre área cuja alienação seja controvertida ou ausente de consentimento da possuidora de fato, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada sob o fundamento de que a imissão de posse deve observar os limites objetivos da posse transferida, não podendo avançar sobre área de herdeira diversa sem sua anuência expressa. Houve o desprovimento dos embargos de declaração manejados pelo recorrente, conforme a síntese do acórdão de evento 62 . Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. SUCESSÃO. VENDA DE BEM HEREDITÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Em suas razões ( evento 70 ), o recorrente alega violação ao artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 1.793 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a venda foi legítima e necessária para a preservação do patrimônio do espólio, agindo ele como adquirente de boa-fé. Argumenta que a decisão recorrida causaria enriquecimento ilícito das herdeiras e que a limitação da posse prejudica investimentos realizados na área, estimados em mais…
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