Processo 0005696-94.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "... Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ginez Pereira de Souza, na Ação, que move em desfavor de Grupo Casas Bahia S.A, a fim de: I - Condenar o requerido, a indenizar a requerente, a título de dano material, o valor de R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação. II Determinar que a autora proceda com a devolução do produto defeituoso ao requerido, ficando o fornecedor do produto obrigado a fazer a retirada do produto na residência da autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação. Deve o requerido agendar, com antecedência de 48 horas, diretamente com a parte autora o dia e hora da retirada, ultrapassado o mencionado prazo sem a devida retirada, o produto poderá ser descartado. III Julgar improcedente os danos morais. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar Grupo Casas Bahia S/A, CPNJ 33.041.260/0652-90, devendo a Secretaria retificar os dados no processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I" .............. "Vistos. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga."
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