Processo 0005697-46.2024.8.13.0188

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005697-46.2024.8.13.0188
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0005697-46.2024.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHAEL CARLOS MARÇAL DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MICHAEL CARLOS MARÇAL DA SILVA, dando-o como incurso nas iras do art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal. Narra o incluso procedimento investigatório que, na data de 26 de março 2024, por volta das 12h30min, na Avenida Um, n° 764, Bairro Santa Rita, Município de Nova Lima, o denunciado, dolosamente, mediante destruição de obstáculo (arrombamento da porta de entrada), subtraiu do estabelecimento comercial Distribuidora Santa Rita, de propriedade de Ronei Camelo, duas garrafas de whisky, latas de refrigerante, 40 maços de cigarros, dois packs de cerveja e quantia não especificada de dinheiro. Auto de prisão em flagrante delito no ID XXX.XXX.XXX-XX – págs. 01/07. Auto de apreensão no ID XXX.XXX.XXX-XX – pág. 13. Termo de restituição no ID XXX.XXX.XXX-XX – pág. 15. Boletim de ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX – págs. 17/21. Relatório circunstanciado de investigações no ID XXX.XXX.XXX-XX – págs. 39/45. Auto de avaliação indireto no ID XXX.XXX.XXX-XX – págs. 56/57. Relatório final no ID XXX.XXX.XXX-XX – págs. 59/61. Recebimento da denúncia em 18 de março de 2025. (ID XXX.XXX.XXX-XX) O réu foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 03 de julho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Por fim, foi determinada a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela condenação do acusado nas sanções do art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais apresentadas no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela absolvição de Michael Carlos Marçal da Silva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para sustentar a qualificadora de rompimento de obstáculo. Requereu, assim, que seja desclassificada a conduta para furto simples, afastando-se a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, diante da inexistência de prova técnica e do depoimento da vítima confirmando a inexistência de arrombamento. Por fim, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais favorável, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Não foram arguidas preliminares e o processo teve seu trâmite regular, sem a ocorrência de nulidade de qualquer natureza, tendo sido devidamente observados a ampla defesa e o contraditório, pelo que passo à análise do mérito. DA AUTORIA E…

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