Processo 0005697-51.2024.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005697-51.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA LUCIENE SABINO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242640946 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIENE SABINO FERREIRA (ID 222718864) em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, cujo objeto consistia na incorporação da Gratificação por Produtividade Extra aos seus proventos de aposentadoria e no pagamento das parcelas retroativas da verba suprimida desde o ano de 2021. A embargante alega a existência de obscuridades, contradições e omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença foi obscura ao mencionar a devolução dos descontos previdenciários em 2021, alegando não haver suporte probatório para tal afirmação nos autos. Aduz que o juízo foi omisso e obscuro ao não analisar de forma pormenorizada a Portaria nº 237/2013 e ao aplicar os efeitos da Emenda Constitucional Estadual nº 07/1995 e da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 de maneira incompatível com a habitualidade do recebimento da verba. Aponta contradição interna no que tange ao princípio iura novit curia em confronto com a atribuição do ônus de provar a legislação municipal e, por fim, alega omissão quanto à análise de teses firmadas em julgamentos repetitivos, pleiteando o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento e concessão de efeitos infringentes (ID 222718864). O Município de Garanhuns apresentou contrarrazões ao recurso. O embargado defende que a sentença não padece de nenhum dos vícios catalogados na legislação processual civil, configurando o recurso mera tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada, razão pela qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos na legislação processual, motivo pelo qual deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante em confronto com o teor da sentença proferida (ID 220779710), verifica-se que nenhuma das supostas falhas apontadas possui consistência jurídica capaz de justificar a reforma do julgado. - Da alegada obscuridade fática sobre a devolução de contribuições A embargante sustenta que a sentença foi obscura e carece de lastro probatório ao consignar que ela obteve a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária em 2021. No entanto, tal alegação não se sustenta ao se examinar a própria petição inicial da ação. A autora asseverou textualmente que o pagamento da gratificação deixou de ocorrer porque, no ano de 2021, o município devolveu todos os…
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