Processo 0005697-54.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT MSCiv 0005697-54.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIO ALEJANDRO TRIA SUAREZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0005697-54.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMO CONDIÇÃO PARA NOVO AJUIZAMENTO (ART. 844, §§ 2º E 3º, CLT). CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A decisão judicial que condicionou o prosseguimento de nova reclamatória trabalhista ao recolhimento das custas processuais devidas em ação anterior arquivada por ausência injustificada do reclamante, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, não configura ato ilegal ou abusivo. O Pleno do TRT9, ao julgar a Rcl 0001274-51.2025.5.09.0000, adotou o entendimento majoritário de que o precedente do STF na ADI 5766, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, abrange implicitamente a constitucionalidade do art. 844, § 3º, da CLT, por serem dispositivos intrinsecamente relacionados. A exigência do recolhimento das custas processuais, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita que falta injustificadamente à audiência, é medida legítima e proporcional, visando coibir a movimentação desnecessária da máquina judiciária e prestigiar a responsabilidade processual das partes, não havendo que se falar em violação ao acesso à justiça. Ausente ilegalidade ou abusividade no ato coator, impõe-se a denegação da segurança. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE MARIO ALEJANDRO TRIA SUAREZ. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 85/92). Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ALEJANDRO TRIA SUAREZ
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