Processo 0005697-60.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005697-60.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE NASCIMENTO SANTOS - SE16318-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYLUAN DOS SANTOS BISPO - SE15592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO NEGADO. O recurso de embargos de declaração da parte deve ser analisado como agravo, pois se trata de clara insurgência quanto às conclusões da decisão monocrática da relatoria. Como não há vício a ser sanado pelos embargos na decisão e sendo claro o propósito de novo julgamento, a impugnação é recebida como agravo. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. Houve decisão da relatoria nos seguintes termos: DECISÃO A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria híbrida, na qualidade de segurada especial. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para indeferir o pedido da parte autora: 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/01, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. No presente caso, a controvérsia recai sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento da carência exigida para o benefício, tendo em vista que o requisito etário demonstrou-se, de logo, satisfeito na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (07/05/2023 - anexo 101170791). Segurado especial é aquele discriminado no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212 de 24.7.91). A legislação previdenciária, acertadamente, tem exigido embasamento documental mínimo certificando o tempo de serviço, para fins de aposentadoria. O desiderato legal é o de evitar fraudes e, dentro da razoabilidade (já que não se condiciona todo o período e nem requer prova inquestionável, apenas "início"), inexiste motivo para tachar a lei de inconstitucional. A Lei de Benefícios da Previdência Social disciplinou o assunto dessa forma: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.