Processo 0005698-11.2003.4.01.3300
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0005698-11.2003.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: HIPOLITO ROSALVO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AZEVEDO PALMA - BA14207 e NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO - BA35894 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por HIPÓLITO ROSALVO RIBEIRO (ID do documento correspondente) em face da decisão de ID 2263287447, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (EPE) por ele apresentada e determinou a desocupação e demolição da infraestrutura de carcinicultura, fixando prazo para o cumprimento voluntário sob pena de multa e demolição compulsória. O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissões e contradições, argumentando que houve aplicação parcial do precedente do STF (ARE 1419438 AgR), o qual possuiria ressalva para a carcinicultura em áreas de apicum. Sustenta ainda a omissão quanto ao laudo pericial que atestaria a presença de apicum, a não aplicação do art. 11-A, § 6º, do Código Florestal, a desconsideração de licença ambiental superveniente, e a contradição no reconhecimento da preclusão de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso em apreço, o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, havendo título executivo judicial acobertado pelo manto intransponível da coisa julgada material. A via processual adotada pelo embargante demonstra claro inconformismo com o mérito da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A leitura das razões dos embargos revela que o executado não aponta verdadeiros vícios de omissão ou contradição na estrutura lógica da decisão, mas sim busca a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado pelo juízo. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que, à luz da jurisprudência do STF e do TRF1 aplicável à matéria, a intervenção na área consubstancia ocupação ilícita, não se admitindo a consolidação temporal de dano ambiental. Assim, o que a parte executada pretende é conferir contornos de "omissão" e "contradição" a teses defensivas que visam, por via transversa, desconstituir o título executivo e modificar o julgado desfavorável. Resta manifesta, portanto, a impropriedade do recurso para o fim almejado, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem como sucedâneo recursal para fazer prevalecer a tese do embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 2263287447 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não serão conhecidos novos embargos de declaração com o propósito de rediscutir a mesma matéria, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intime-se e cumpra-se a decisão embargada. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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